FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
CRIME DE BAGATELA — INOCORRÊNCIA - VÍTIMA DE POUCOS RECURSOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tem razão o combatente defensor público quando afirma ser o material subtraído de pequeno valor. Todavia, o mesmo não ocorre quando pretende seja a apelante absolvida, por se tratar de crime de bagatela. - Ainda que de pequeno valor os objetos subtraídos, não se pode inferir da inexistência de crime nos delitos patrimoniais sem se cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima, porque, o que se mostra insignificante para alguns, pode ter importância transcendental para outros, como efetivamente ocorre no presente processo, em que a vítima é um ancião de 69 anos, analfabeto, que morava em um quarto alugado, nos fundos de uma casa, em um dos bairros daquela Comarca. - Além disso, nosso Direito Penal pátrio não acolhe, como tese absolutória, o chamado "crime de bagatela", conforme bem traduz o seguinte julgado: "O fato de as coisas furtadas terem valor irrisório não significa que o fato seja tão insignificante para permanecer no limbo da criminalidade, visto que no direito brasileiro o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de molde a excluir tal evento de moldura da tipicidade penal" ( BMJ 84/6). Ac. de 24-11-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 693 EMFOR 622
Ementa
Ainda que de pequeno valor o objeto subtraído, não se pode inferir da existência do crime de bagatela em caso de furto, sem se cotejar o valor da "res" com as condições econômicas do sujeito passivo do delito, pois o que se mostra insignificante para alguns pode ter grande importância para outros, como na hipótese em que é subtraído um rádio de vítima anciã, analfabeta e que residia em quarto alugado nos fundos de uma casa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
