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STJ, RE 108.479, DIREITO NÃO RECONHECIDO - DIREITO RESTRITO AO CÔNJUGE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 108.479.

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

OBJETO DE PEQUENO VALOR

AGENTE QUE MANTINHA RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA — DIREITO NÃO RECONHECIDO - DIREITO RESTRITO AO CÔNJUGE

Recurso
RE 108.479
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A aplicação do inc. I do art. 181 ao presente processo, conforme pretende o dedicado defensor da apelante, é incabível porque, conforme nele expresso, sua aplicabilidade é restrita ao cônjuge, na constância da sociedade conjugal. - A apelante nenhuma vinculação provou ter com a vítima, extraindo-se dos autos que, à época dos fatos, era namorada de Marquinhos, filho da testemunha Maria A. O., em cuja casa morava, e, ainda assim, eventualmente ia à casa da vítima para, com ela, manter relação sexual. - Inacolhível, portanto, a imunidade penal pretendida. Ac. de 24-11-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 693 EMFOR 622 EMENTA: - Se os agentes tiveram, ainda que por um breve momento, a posse desvigiada da "res furtiva", não há falar em roubo tentado, mas consumado, pois ainda que o bem subtraído não tenha saído da esfera de vigilância da vítima, a simples fuga do agente do local dos fatos é suficiente para consumar o delito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pelo que se apurou no feito, após acordo de vontades, os apelantes dirigiram-se à firma de gás, tendo ciência que naquele horário apenas uma moça estava no local e anunciaram o assalto, encapuzados. O apelante Junio, dono do revólver, apontou-o contra a funcionária Elizabete, que, dominada pelo trio, ficou estática, enquanto de um cofre que se encontrava aberto os acusados subtraíram determinada quantia em dinheiro e cheques de diversos bancos. Um dos denunciados arrancou o cabo de telefone para evitar que se chamasse a polícia e se evadiram. Algumas horas após, acabaram presos, já em suas casas, de posse de parte da res furtiva . - Vale dizer, os apelantes não foram perseguidos logo após a subtração. Eles acabaram sendo presos casualmente um pouco mais tarde, por iniciativa de agentes policiais. Portanto, ainda que por um breve momento, tiveram a posse desvigiada da res furtiva . - Tanto que o apelante Junio chegou a utilizar um dos cheques subtraídos no pagamento de uma conta, recebendo troco, conforme o auto de apreensão desta cártula, bem como as declarações do receptor do cheque confirmando a transação. - Logo, não há que se falar em crime tentado, mas sim de roubo qualificado consumado. - Neste sentido decidiu o STJ: "Penal. Roubo. Consumação do crime. Considera-se consumado o roubo quando o agente, após o desapossamento, teve a disponibilidade da coisa, embora por breve espaço de tempo. A prisão, na hipótese do denominado quase-flagrante (é perseguido, logo após, pelo ofendido - inc. III do art. 302 do CPP), não descaracteriza a consumação do crime" (STJ, 5.ª T., rel. Min. Assis Toledo, DJU de 09.10.1995, p. 33585).’ "Criminal. Roubo. Consumação do crime. Farta a jurisprudência do STJ, sobre consumar-se o crime desde a retirada da res da esfera de vigilância da vítima, ainda que momentaneamente" (STJ, 5.ª T., rel., Min. José Dantas, DJU de 30.11.1992, p. 22.630). - Mesmo que assim não fosse, o Pretório Excelso decidiu, por unanimidade, que: "Não é necessário que a coisa roubada haja saído da esfera de vigilância da vítima, bastando a fuga, com o bem subtraído, para caracterizar a existência de posse, pelo criminoso" (RC 113.410, DJU 17.08.1990, p. 7.870). Ainda, "se a vítima perseguiu o ladrão sem que este a tivesse percebido, até poder chamar a polícia que o prendeu, é consumado, pois a posse foi tranqüila para o agente que ignorava a perseguição" (STF, RTJ 117/889). - E, ... "O STF, em sessão plenária, firmou jurisprudência no sentido de que delito de roubo ‘já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila desta’ (RE 108.479) ..." (STF, 1.ª T., rel. Min. Sydney Sanches, DJU de 27.08.1993, p. 17.021). - Destarte, correta a condenação dos apelantes pelo delito na forma consumada. Ac. de 17-12-1998 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 697 EMFOR 622

Ementa

Se a agente mantinha eventual relacionamento sexual com a vítima do crime de furto, não há se falar na aplicação do art. 181, I, do CP, pois tal causa de imunidade penal é restrita ao cônjuge na constância da sociedade conjugal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais