FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
SIMPLES EXIBIÇÃO DA MESMA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por outro lado, não há que se falar em crime de furto na conduta daquele que de arma em punho invade um estabelecimento e anuncia assalto à vítima, ora funcionária da firma, subjugando-a sob a mira de um revólver enquanto pratica a subtração. - No caso, foi utilizada uma arma de fogo para intimidar a vítima, o que basta para a caracterização do crime de roubo, porque, como bem asseverou a Dra. Procuradora de Justiça " ... patente a violência moral exercida com sensível coação, possuindo o instrumento utilizado, ainda que descarregado, grande potencialidade ... " (f.). - A vítima, em Juízo, afirmou taxativamente que um dos elementos permaneceu apontando-lhe um revólver durante todo o assalto (f.). Ademais, o emprego de arma, mesmo que por um só dos agentes, importa no aumento de pena para todos os que do crime participaram ( RT 504/407) e é relevante para o reconhecimento da qualificadora que o revólver estivesse municiado. - No caso, " ... é dispensável, até, qualquer comprovação de seu poder vulnerante conforme decidiu o TJSP, e está na RT 741/610. Nesse compasso, mantida a vítima coagida mediante uso de revólver, não cabe indagar se a arma estava ou não carregada, ou se era potencialmente apta a disparar. A qualificadora, vale repetir, se basta com o só uso da arma ... " (f.). - É certo que o normal quando da utilização de armas em assalto é a dicção de promessas de mal injusto e grave, que causem temor e constrangimento à vítima. Todavia, a simples exibição de arma de fogo basta para atemorizar a vítima, e por si só é eficiente à subjugação. - Destarte, devidamente configurado o crime de roubo qualificado, na forma consumada, correta a condenação dos apelantes nos
Ementa
A simples exibição de arma de fogo é suficiente para atemorizar e subjugar a vítima, razão pela qual impõe-se a condenação pelo crime de roubo qualificado previsto no art. 157, § 2.º, I, do CP.
Nota da redação
RT
