FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO — SUA COMPETÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consta dos autos, às f., cópia do Parecer 434/93, do Conselho Federal de Educação, exarado a pedido da Delegada de Polícia Federal em Goiás, que solicitou àquele órgão manifestação conclusiva sobre a regularidade da Faculdade de Teologia de Anápolis, mantida pelo Instituto Educacional Anapolino, de propriedade do apelante. - A solicitação se fazia pertinente em razão do inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal e mediante provocação do Delegado do Ministério da Educação em Goiás, que apontou as seguintes irregularidades para justificar seu pedido: "a) a instituição se utiliza de propaganda enganosa, que induz pessoas leigas em erro, pois o termo ‘vestibular’ só pode ser usado para ‘concurso de admissão ao primeiro ciclo de graduação de um curso superior’ e nunca para curso de teologia que, segundo a legislação em vigor, é considerado apenas curso livre, jamais de nível superior; b) o Dec. 77.977 ( sic ), de 09.06.1976, estabelece ser de uso exclusivo dos estabelecimentos de ensino superior, criados de acordo com a Lei 5.540/68, os termos ‘universidade, faculdade, instituto superior, escola superior e análogos’. Assim, é indevido o uso de termo ‘faculdade’ para uma escola que ministra curso de teologia; c) há no formulário de inscrição ao ‘vestibular’ um elenco de pareceres deste Conselho como sendo da Faculdade de Teologia. Trata-se, contudo, de fato enganoso, pois que tais pareceres são, na verdade, referentes ao curso de filosofia; vide, por exemp lo, o Parecer de n. 764/89 (f. do presente processo); d) referido instituto já teve ciência da irregularidade do seu curso ‘superior’ através de parecer da Demec-GO, de 20.06.1990, persistindo, no entanto, na prática da ilegalidade" (f.). - O próprio relator do processo, Dr. Cássio Mesquita de Barros, encarregou-se de, à luz dos documentos examinados, apontar outras irregularidades, entre as quais referência equivocada ao Dec.-lei 1.051/69, que não ampara o curso em questão, e a textos legais revogados, uso indevido dos vocábulos "faculdade" e "curso superior", para concluir, como se vê às f.: "1. Com o advento do Decreto de 25.05.1992 ( DOU 99, de 26.05.1992, p. 6.463) não ficaram regularizados os cursos ministrados pela Faculdade de Teologia de Anápolis - Fata, uma vez que referido decreto autoriza o funcionamento do curso de Filosofia na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Anápolis, mantida pelo Instituto Anapolino. 2. No que diz respeito à validade dos diplomas conferidos aos ‘bacharéis’ em Teologia e Licenciatura Plena em Teologia o § 2.º do art. 1.º do Dec.-lei 77.797 ( sic ), de 09.06.1976, estabelece que ‘os cursos ministrados sem o amparo da Lei 5.540’ (que é o caso) ‘e os diplomas e certificados por eles expedidos não serão reconhecidos ou registrados pelos órgãos competentes, nem capacitação para o exercício profissional’. 3. No tocante ao curso de teologia, ministrado pela Faculdade de Teologia de Anápolis, as irregularidades apontadas, tanto pela Demec-GO como por este relator, relativas à carga horária total e específica, ao uso indevido de termos, a indicação errônea da legislação nos documentos escolares etc. etc. são gritantes, induzindo os leigos à interpretação incorreta da legislação que rege o ensino no Brasil". - Ressalta, ainda, o mesmo parecer que "o Sr. João de Brito já foi, por diversas vezes, esclarecido pelo MEC e pela Demec-GO a respeito da situação do curso de Te ologia (cf. f.), persistindo, no entanto, no depoimento que prestou à Polícia Federal em interpretar a legislação como melhor lhe parece. Persiste, inclusive, na reiteração das irregularidades anteriormente apontadas". - Quando interrogado em juízo, o apelante, depois de negar ao CFE competência para fiscalizar o curso por ele mantido, afirmou: "Como disse antes, a autoridade máxima da Igreja Família de Deus, a que está ligada a Fata, é quem possui competência para atribuir ao Curso de Teologia a qualidade de Ensino Superior, sendo que, atualmente, é o interrogando a autoridade máxima da Faculdade, cabendo a ele a prerrogativa de considerar o mencionado curso como de nível superior" (f.). - De outro lado, restou também demonstrado que várias pessoas foram ludibriadas pelas informações inverídicas divulgadas pelos responsáveis pela faculdade que nela se matricularam acreditando que obteriam diploma de curso superior. - No particular, eloqüentes são os depoimentos das testemunhas ... (f.), todas elas formadas pela faculdade, onde prestaram ve
Ementa
Estabelece o art. 109, IV, da CF, que é competência da Justiça Federal, julgar, entre outros, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal, o que atrai, portanto, o julgamento do agente que responde pelo funcionamento irregular de instituição, que ministra um curso ao qual indevidamente denomina de superior, conforme interpretação do art. 209, também da CF.
