EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação ., SUA COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FURTO QUALIFICADO

OBJETO DE PEQUENO VALOR

FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO — SUA COMPETÊNCIA

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Consta dos autos, às f., cópia do Parecer 434/93, do Conselho Federal de Educação, exarado a pedido da Delegada de Polícia Federal em Goiás, que solicitou àquele órgão manifestação conclusiva sobre a regularidade da Faculdade de Teologia de Anápolis, mantida pelo Instituto Educacional Anapolino, de propriedade do apelante. - A solicitação se fazia pertinente em razão do inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal e mediante provocação do Delegado do Ministério da Educação em Goiás, que apontou as seguintes irregularidades para justificar seu pedido: "a) a instituição se utiliza de propaganda enganosa, que induz pessoas leigas em erro, pois o termo ‘vestibular’ só pode ser usado para ‘concurso de admissão ao primeiro ciclo de graduação de um curso superior’ e nunca para curso de teologia que, segundo a legislação em vigor, é considerado apenas curso livre, jamais de nível superior; b) o Dec. 77.977 ( sic ), de 09.06.1976, estabelece ser de uso exclusivo dos estabelecimentos de ensino superior, criados de acordo com a Lei 5.540/68, os termos ‘universidade, faculdade, instituto superior, escola superior e análogos’. Assim, é indevido o uso de termo ‘faculdade’ para uma escola que ministra curso de teologia; c) há no formulário de inscrição ao ‘vestibular’ um elenco de pareceres deste Conselho como sendo da Faculdade de Teologia. Trata-se, contudo, de fato enganoso, pois que tais pareceres são, na verdade, referentes ao curso de filosofia; vide, por exemp lo, o Parecer de n. 764/89 (f. do presente processo); d) referido instituto já teve ciência da irregularidade do seu curso ‘superior’ através de parecer da Demec-GO, de 20.06.1990, persistindo, no entanto, na prática da ilegalidade" (f.). - O próprio relator do processo, Dr. Cássio Mesquita de Barros, encarregou-se de, à luz dos documentos examinados, apontar outras irregularidades, entre as quais referência equivocada ao Dec.-lei 1.051/69, que não ampara o curso em questão, e a textos legais revogados, uso indevido dos vocábulos "faculdade" e "curso superior", para concluir, como se vê às f.: "1. Com o advento do Decreto de 25.05.1992 ( DOU 99, de 26.05.1992, p. 6.463) não ficaram regularizados os cursos ministrados pela Faculdade de Teologia de Anápolis - Fata, uma vez que referido decreto autoriza o funcionamento do curso de Filosofia na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Anápolis, mantida pelo Instituto Anapolino. 2. No que diz respeito à validade dos diplomas conferidos aos ‘bacharéis’ em Teologia e Licenciatura Plena em Teologia o § 2.º do art. 1.º do Dec.-lei 77.797 ( sic ), de 09.06.1976, estabelece que ‘os cursos ministrados sem o amparo da Lei 5.540’ (que é o caso) ‘e os diplomas e certificados por eles expedidos não serão reconhecidos ou registrados pelos órgãos competentes, nem capacitação para o exercício profissional’. 3. No tocante ao curso de teologia, ministrado pela Faculdade de Teologia de Anápolis, as irregularidades apontadas, tanto pela Demec-GO como por este relator, relativas à carga horária total e específica, ao uso indevido de termos, a indicação errônea da legislação nos documentos escolares etc. etc. são gritantes, induzindo os leigos à interpretação incorreta da legislação que rege o ensino no Brasil". - Ressalta, ainda, o mesmo parecer que "o Sr. João de Brito já foi, por diversas vezes, esclarecido pelo MEC e pela Demec-GO a respeito da situação do curso de Te ologia (cf. f.), persistindo, no entanto, no depoimento que prestou à Polícia Federal em interpretar a legislação como melhor lhe parece. Persiste, inclusive, na reiteração das irregularidades anteriormente apontadas". - Quando interrogado em juízo, o apelante, depois de negar ao CFE competência para fiscalizar o curso por ele mantido, afirmou: "Como disse antes, a autoridade máxima da Igreja Família de Deus, a que está ligada a Fata, é quem possui competência para atribuir ao Curso de Teologia a qualidade de Ensino Superior, sendo que, atualmente, é o interrogando a autoridade máxima da Faculdade, cabendo a ele a prerrogativa de considerar o mencionado curso como de nível superior" (f.). - De outro lado, restou também demonstrado que várias pessoas foram ludibriadas pelas informações inverídicas divulgadas pelos responsáveis pela faculdade que nela se matricularam acreditando que obteriam diploma de curso superior. - No particular, eloqüentes são os depoimentos das testemunhas ... (f.), todas elas formadas pela faculdade, onde prestaram ve

Ementa

Estabelece o art. 109, IV, da CF, que é competência da Justiça Federal, julgar, entre outros, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal, o que atrai, portanto, o julgamento do agente que responde pelo funcionamento irregular de instituição, que ministra um curso ao qual indevidamente denomina de superior, conforme interpretação do art. 209, também da CF.