FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
FALSIFICAR DOCUMENTO COM O FIM DE RECEBER INDEVIDAMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas, como acentuou o ilustre Magistrado sentenciante, Juiz Guilherme Mendonça Doehler: "Exsurge destes autos e seus apensos que Onofre M. F., por várias vezes, falsificou documentos, direta ou indiretamente, com o fim de propiciar o recebimento indevido de benefícios previdenciários a pessoas interessadas, mediante o seguinte modus operandi : a) o acusado solicitava ao interessado a respectiva CTPS; b) nela fazia inserir, por si ou por terceiros, anotações falsas, com o fito de provar a existência de relação de trabalho rural inexistente, falsificando, inclusive, a assinatura do suposto empregador rural; c) em seguida, determinava que a própria pessoa enviasse os documentos à Agência dos Correios e Telégrafos autorizada a receber e protocolar os documentos apresentados para fins de obtenção de benefício previdenciário. As falsidades das anotações contidas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social apreendidas restaram comprovadas satisfatoriamente através dos laudos periciais de f., destes Autos; f. dos Autos 93.18541-1; f. dos Autos 93.18538-1; f. dos Autos 93.18540-3; f. dos Autos 93.18549-7; f. dos Autos 93.16473-2; f. dos Autos 93.185548-9; f. dos Autos 93.18545-4; f. dos Autos 93.18542-0; f. dos Autos 93.18539-0; f. dos Autos 93.18544-6; f. dos Autos 93.18550-0. Tais falsificações foram confirmadas pelos depoimentos testemunhais de f., destes autos. Embora n ão se tenha chegado, em alguns dos casos apresentados, ao autor do falsum , vislumbra-se com clareza que quem determinou aquelas falsificações foi o denunciado. Nesse sentido, apontam alguns dos depoimentos testemunhais: ‘... que foi o denunciado que providenciou a aposentadoria da depoente; que a depoente nunca trabalhou para João P. M., conhecendo-o apenas de vista; que nunca trabalhou na Fazenda Guaripu...’ (depoimento de Dalva B. M., f.). ‘... que o depoente entregou a CTPS para o próprio denunciado; que o depoente não sabe se além do denunciado outras pessoas trabalham em seu escritório... que o acusado não disse ao depoente o que faria com a Carteira de Trabalho...’ (depoimento de Francisco N., f.). ‘... que efetivamente Maria A. A. nunca trabalhou para o depoente; que o acusado foi contador do depoente durante 20 anos, no qual depositava muita confiança; que depois dos fatos narrados na denúncia o depoente retirou a sua contabilidade da responsabilidade do acusado...’ (depoimento de Salvador P. S., f.). ‘... que efetivamente nunca trabalhou para Salvador P. S.; que o denunciado disse à depoente que iria conseguir a sua aposentadoria e não disse que ia conseguir ou criar contrato de trabalho...’ (depoimento de Maria A. A., f.). Acresça-se a isso o fato de ter sido o acusado preso em flagrante, por agentes fede rais, no dia 25.08.1993 (f. dos Autos 93.16473-2), quando se encontrava de posse de inúmeras carteiras de trabalho contendo anotações falsas, conforme exame pericial de f. daqueles autos. A materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia e seus aditamentos restaram, pois, comprovadas nestes autos. Aliás, a própria defesa deixou entrever, no item IV de sua douta manifestação (f.), reconhecimento quanto à existência dos fatos e de sua prática pelo réu, embora tenha afirmado que aqueles atos não saíram da esfera de preparação." - De outro lado, não prospera a tese de que não te ria havido tentativa, mas apenas atos preparatórios impuníveis, corretamente afastada no parecer do douto Procurador Regional José Roberto F. Santoro, verbis : "Neste processo, o apelante foi condenado na modalidade ‘tentativa’, porque a consumação não adveio, por circunstâncias alheias à sua vontade. O fato dos titulares das CTPS terem dado entrada com os documentos falsificados, por intermédio do acusado, na Agência dos Correios incumbida pelo INSS como receptora e remetente dos mesmos, comprova o início da execução do delito. Não há dúvida de que, a partir deste procedimento, derivado de anterior participação do réu, provável seria a ocorrência do resultado ilícito. Sobre a figura do ‘estelionato tentado’, posiciona-se a jurisprudência: ‘Configura-se a tentativa de estelionato se, deixando o agente o campo impunível da efetivação das intenções, que residiria, por exemplo, na feitura de ‘pacos’ e da urdidura da trama criminosa, chega a desenvolver o plano na esfera das realizações, escolhendo a vítima, abordando-lhe e falando-lhe, apenas deixando de se consumar o delito perante circunstância obs
Ementa
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato consistente na falsificação de documentos com o fim de propiciar o recebimento indevido de benefícios previdenciários a pessoas interessadas, não há se falar em meros atos preparatórios, se idôneo foi o meio para enganar a vítima e se a execução do crime foi iniciada, não se consumando apenas por motivo alheio à vontade do agente, o que resta portanto configurado o crime em sua forma tentada.
