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STF, REsp 19.743-, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 19.743-.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

OBRA INTELECTUAL — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
REsp 19.743-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Foi o recorrido, profissional de grande experiência no mercado, contratado como gerente de propaganda, com a finalidade de promover estudos de campanhas e peças promocionais para a recorrente. No desempenho de seu mister, em 18.07.1973, encaminhou ao diretor comercial da empresa proposta de criação e sistematização de um novo logotipo da marca "Brahma", instruída com desenhos e textos com o fito de demonstrar a necessidade da remodelação do símbolo-marca da recorrente, sobretudo a partir de uma nova programação visual. A proposta, aceita e implementada, teria contribuído, e muito, para o desempenho comercial da sociedade. - Indignado com o não-pagamento de qualquer verba indenizatória pela realização do desenho, que qualificou como obra de desenho, tutelada pela Lei de Direitos Autorais, após a "rescisão" do contrato de trabalho, pleiteou o recorrido indenização pela criação da obra, pela metade do valor do símbolo-marca, nos termos do art. 36 da Lei 5.988/73. A sentença, em primeiro plano, entendeu que teria o autor, em face da previsão legal expressa do art. 36 da Lei 5.988/73, interesse em pedir a indenização, embora tendo feito a criação na condição de empregado. Incluindo a logomarca como obra intelectual e afirmando que ela teria sido, efetivamente, criação do autor, e contribuído para o êxito dos negócios da empresa, acolheu o pedido indenizatório, diferindo para a fase liquidatória o acertamento do valor. - Apelaram as partes, postulando o autor somente a majoração dos seus honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da cond enação. - O TJRJ, sob a relatoria do Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado: "Direito Autoral. Logomarca. Contrato de Trabalho. A logomarca, logotipo ou símbolo-marca, por ser uma criação do espírito humano em busca de resultado externo, sobretudo estético ou comercialmente reconhecido como de valor, constitui obra intelectual, e, como tal, disciplinada pela Lei que tutela os Direitos Autorais e não pelo Código de Propriedade Industrial. Mesmo que a obra intelectual seja produzida em cumprimento de contrato de trabalho ou a dever funcional, os direitos do autor pertencem a ambas as partes, salvo convenção em contrário. Reconhecido que o empregado produziu a obra no período em que trabalhou para a empregadora, tem ele o direito de receber a metade do valor artístico de sua obra". - Manifestados embargos declaratórios, foram eles rejeitados. Concluiu a Turma julgadora que a não-regulamentação do art. 36 da Lei 5.988/73, depois de 20 anos de sua vigência, não poderia levar à sua ineficácia, porque seria subverter o princípio da hierarquia das leis, classificando-a como norma de aplicabilidade imediata, de eficácia contida. Afirmou também que, embora a mencionada norma contenha parte que dependa de regulamentação, no tocante à propriedade da logomarca, é ela válida por previsão expressa de pertencer a obra tanto ao empregado quanto ao empregador, não podendo o posterior regulamento interferir na titularidade. Salientou a final que, mesmo que se entendesse inaplicável a norma por falta de regulamentação, não seria a ré titular do direito, uma vez que, sendo a obra intelectual criação do intelecto, fruto do talento humano, não poderia ser gerada pela pessoa jurídica. - Irresignada, a autora interpôs recurso especial alegando violação dos arts.: a) 125, I, 332 e 515, § 1º, CPC, por ter sido a decisão proferida em evidente contrariedad e à prova dos autos, haja vista ter a obra sido realizada em caráter coletivo, por diversos colaboradores, não fosse o desconhecimento técnico e a inaptidão do autor, bem como a preexistência de desenho semelhante, aspectos não examinados devidamente pelo acórdão; b) 4º, VI, f e g, da Lei 5.988/73, por não ter sido o autor original em sua criação, aproveitando logomarca existente, sendo que a obra derivada somente seria juridicamente tutelada se tivesse autonomia em relação à criação originária, o que não ocorreu; c) 15 da Lei 5.988/73, pela possibilidade da pessoa jurídica ser titular de direitos autorais e pelo fato de que a obra seria coletiva e, não, individual; d) 6º, caput, da Lei 5.988/73, porque a logomarca não seria direito autoral, uma vez não elencada no referido dispositivo; e) 6º. IX, da Lei 5.988/73, por ter aceitado o acórdão a utilização comercial como critério de apreciação em matéria autoral, em substituição à valoração estética; f) 36 da Lei 5.988/73, por ter aplicado a referida norma, embora se tr

Ementa

Todo ato físico literário, artístico ou científico resultante da produção intelectual do homem, criado pelo exercício do intelecto, merece a proteção legal. O logotipo, sinal criado para ser o meio divulgador do produto, por demandar esforço de imaginação, com criação de cores, formato e modo de veiculação, caracteriza-se como obra intelectual.