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apelação ., CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação ..

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

OBJETO DE PEQUENO VALOR

HIPÓTESE DE INIDONEIDADE RELATIVA DO MEIO EMPREGADO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Ministério Público Federal recorre de sentença absolutória em ação penal, promovida sob a alegação de estelionato praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, visando, o recorrente, o reconhecimento de que houve crime tentado apenas. - A conduta imputada aos réus foi detalhadamente descrita na denúncia, no sentido de que a primeira ré pretendeu efetuar saque mediante a apresentação de cheques por ela preenchidos falsamente, cujos talonários foram subtraídos, pelo segundo réu, de clientes da Agência Goiabeiras da CEF, na condição de empregado desta, razão pela qual respondeu este por furto, além do estelionato. - Em que pese a negativa de autoria deste último, há elementos nos autos suficientes para revelar sua participação no delito. - Não obstante, o MM. Juízo a quo houve por bem absolvê-los, com base na ausência do elemento constitutivo do tipo relativo à "obtenção da vantagem ilícita", já que a primeira ré foi presa em flagrante antes que pudesse concluir o saque dos valores pretendidos. - A necessidade de exaurimento deste resultado é matéria certamente controvertida, mas que foge do âmbito deste processo, já que o recurso em exame limita-se à questão da tentativa. Logo, não está sob enfoque se realmente consumou-se o estelionato, a despeito da inocorrência daquele resultado, sob pena de reformatio in pejus , assim como não há mais que se cogitar do crime de furto, ou, mais propriamente, peculato. - Nesse prisma, o parecer oferecido pelo Parquet Federal é bastante elucidativo, verbis : "A despeito do apuro técnico que caracteriza o decisum recorrido, não podemos deixar de fazer alguns reparos, a título preliminar, ao modo pelo qual o seu douto prolator chegou às conclusões que constituem objeto de impugnação ao presente recurso. Assim é que, do ponto de vista estritamente lógico, a r. sentença padece de um vício insanável, qual seja, o da subversão da ordem que deve presidir o estabelecimento das premissas e a fixação subseqüente da conclusão. Esta última parece, à vista do que foi dito na motivação, ter precedido o estabelecimento daquelas, donde o caráter artificial e forçado da argumentação que apóia o decisum absolutório, conquanto, reprise-se, do ponto de vista jurídico, possa parecer justo e conforme ao direito o raciocínio judicial sobre o qual passaremos, agora, a nos preocupar detidamente. Adotaremos, brevitatis causa , a mesma ordenação lógica e terminológica desenvolvida tanto na motivação da sentença quanto na apelação, procurando destacar nesta o que ficou subtendido ou oculto, com vistas à elucidação dos fatos e à fiel capitulação dos delitos, na espécie. I - Inexistência do delito consumado quanto ao estelionato. ‘Evitou-se, desse modo, a concretização do resultado duplo exigido pela lei para a confi guração do delito de estelionato, ou seja, o prejuízo patrimonial e a vantagem ilícita’ (f.). Nesse ponto, nenhuma censura há que ser feita ao decisum , quando considera que os pressupostos fáticos do estelionato não chegaram a se concretizar, em que pese ter existido, com a abertura da conta da poupança, uma certa disponibilidade econômica da apelada, que, no entanto, não chega a configurar, para efeito da caracterização do estelionato, o conceito de proveito próprio. O mesmo não pode se r dito, porém, do delito praticado por Sérgio Henrique Santos Azevedo, cuja apreciação constituirá objeto de um tópico superior. II - Inocorrência de crime impossível: distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado. ‘Creio que não há de cogitar, sequer, de tentativa de estelionato, haja vista a evidência de que o artifício utilizado, ou seja, os cheques falsificados, notadamente em razão da quantidade e valores excessivos, revelou-se inidôneo para o propósito de induzir em erro a instituição bancária aludida... Por outro lado, a presteza com que agiu a gerência da Caixa Econômica Federal, inclusive provocando a oportuna intervenção da Polícia Federal com vistas a flagrar os acusados, quando do pretendido saque das importâncias correspondentes aos cheques depositados, revela que a consumação do delito, em vista das cautelas adotadas, tornara-se impossível, posto que não poderiam os denunciados, de forma alguma, obter vantagem ilícita’ (f.). Considerou o digno Magistrado a quo que a grande quantidade de ‘títulos irregularmente postos à circulação, mediante depósito em outra instituição bancária configurou, per se , meio inidôneo para

Ementa

A inidoneidade do meio empregado, quando relativa, ou seja, quando desperta na vítima uma representação equivocada da realidade, ainda que seja ínfima, não isenta o agente de pena. Nos casos de inidoneidade absoluta, quando o meio empregado não é preordenado à consecução do fim criminoso, afastada está a possibilidade de incriminação. Assim, se o crime de estelionato somente não se consumou em razão de uma circunstância alheia, tanto à vontade do agente como ao meio por ele empregado, tem-se que, em tese, a inidoneidade é relativa.