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STF, Habeas corpus -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus -.

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

OBJETO DE PEQUENO VALOR

SE PODE SER FEITA PELO MAGISTRADO QUANDO DO SEU RECEBIMENTO

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No que diz respeito à nova capitulação do delito imputado ao paciente, preconizada pelo eminente relator em seu voto, desclassificando-o para peculato culposo (art. 312, § 2.º) não pode ser feita pelo Juiz ao receber a denúncia, consoante reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Trata-se de aplicação dos arts. 383 e 384 do CPP, o que só é possível após o encerramento da instrução criminal, como deflui claro daqueles dispositivos legais. É bem verdade que muitas das vezes não se tem um primor de denúncia, contudo, a exigência que se faz é que dela exsurjam claros os fatos imputados aos acusados, de forma que se possibilite a eles o exercício da ampla defesa. O importante é que não se inviabilize a atuação do Ministério Público, a quem caberá, no curso da instrução criminal, a demonstração da veracidade dos fatos alegados na denúncia. Saliente-se, além disto, que não existem nos autos elementos que permitam desconsiderar a capitulação dada aos fatos, pelo Ministério Público Federal, não servindo, para tanto, o interrogatório do paciente. Nesta fase processual, deve-se observar o princípio do in dubio pro societate . - Sobre o instituto da emendatio libelli , trago à colação as lições de MIRABETE, Processo penal , Atlas, 1998: "O Código não adotou de modo absoluto o princípio da mutatio libelli , permitindo que a sentença possa considerar na capitulação do delito dispositivos penais diversos dos propostos especificamente pela denúncia. Dispõe o art. 383: ‘O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqü ência, tenha de aplicar pena mais grave’. Na verdade não há na hipótese verdadeira alteração do libelo ( mutatio libelli ), mas, simplesmente uma corrigenda da peça acusatória ( emendatio libelli ). No caso, o Juiz, verificando que estão comprovados os fatos e as circunstâncias narrados na peça inicial, pode condenar o acusado dando ao delito a definição jurídica que entende cabível e não aquela articulada na denúncia, inclusive com a aplicação de pena mais grave. A definição jurídica a que a lei alude é a classificação do crime, é a subsunção do fato à descrição abstrata em determinado dispositivo legal, inclusive quanto às circunstâncias de infração penal. "Compreende-se que essa definição seja alterada pela sentença porque o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos da lei com que ele é classificado na peça inicial" (grifei). - No mesmo sentido, é a jurisprudência abaixo colacionada: "Denúncia - Inépcia inocorrente - Capitulação do ilícito: alteração - Não é de se ter como inepta a denúncia se, embora sucintamente, contém ela os elementos necessários, descrevendo os fatos e suas circunstâncias, e a conduta dos acusados, com atenção ao disposto no art. 41 do CPP. Não é de conceder-se a ordem para desclassificar de logo o ilícito para outro tipo penal, se é possível tal alteração posteriormente, após a instrução criminal, quando melhormente poderão ser examinados todos os elementos probatórios" (STF - RHC 66.445-SP - 2.ª T. - rel. Min. Aldir Passarinho - DJU 07.10.1988). "Habeas corpus - Denúncia - Classificação dos fatos - Impropriedade. O habeas corpus não é o meio hábil ao crivo da denúncia quanto à classificação dos fatos narrados. Exsurgindo, de início, a harmonia entre estes e o enquadramento jurídico, cumpre aguardar a tramitação da ação penal, ensejando-se, assim, ao Estado-acusador, o exercício do direito-dever de comprovar o que articulado. Descabe tomar as impu tações alusivas a estelionato, falsidade ideológica, e a uso de documento falso como absorvidas por outra que sequer foi formalizada, ou seja, a sonegação fiscal" (STF - HC 72.986-SP - TP - rel. Min. Marco Aurélio - DJU 17.05.1996). "Não tem poderes o Juiz para, no despacho de recebimento da denúncia, considerar inconstitucional o decreto-lei em que se fundou e dar nova definição jurídica do fato. Só o dominus litis tem poderes para alterar a classificação do delito ao oferecer a denúncia" ( RT 620/384-5). "Descabe ao Magistrado, na oportunidade do recebimento da denúncia, discutir a capitulação do delito. Esta é uma atribuição do Ministério Público, titular da ação penal pública. O momento processual adequado para que o Juiz possa dar ao fato definição diversa da que consta da denúncia, ou reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato é o da sentença" ( RT 647/269). - Em suma, não se evidenciando dos elementos constantes dos auto

Ementa

Não pode o Magistrado, quando do recebimento da denúncia, ou o tribunal, no "habeas corpus", proceder à alteração da classificação jurídica dada ao fato, pelo Ministério Público Federal. Mormente se considerado que o acusado defende-se do fato que lhe é imputado, e não da classificação jurídica constante da denúncia.

Nota da redação

RT