FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
QUANDO DEVE RECAIR SOBRE TODOS OS SÓCIOS À ACUSAÇÃO
- Recurso
- Habeas corpus -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em virtude da instauração da ação penal, uma vez que a exordial acusatória é inepta e, também, porque permaneceu na empresa autuada no ano de 1991 por apenas 6 meses e 20 dias. - Primeiramente, verifico através da cópia da denúncia trazida para os autos do presente writ , que o paciente foi denunciado, porque na qualidade de sócio-gerente da empresa Viação Januária Ltda. teria emitido, nos anos-base de 1990 e 1991, notas fiscais de empresas fictícias e, quando não fictícias tais notas, as mesmas eram falsificadas, objetivando com tais condutas a majoração dos custos e das despesas operacionais, tendo como fim último a sonegação fiscal. - Verifico também que Ronan M. P., ora paciente, foi admitido como sócio-gerente, na referida empresa em 10.06.1991, conforme demonstra o contrato social de f. e, seu desligamento, deu-se em 30.11.1992, conforme prova a alteração de contrato social de f., portanto, permaneceu na empresa por um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20) dias. - Os fatos, segundo a denúncia, ocorreram em 1990 e 1991. Assim sendo, pelo menos parcialmente o paciente figurava no contrato social da empresa à época dos fatos, e figurava como sócio-gerente podendo praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos sociais, conforme demonstra as cláusulas 6.ª e 7.ª do contrato social - f. - Portanto, o argumento de que a exordial acusatória é inepta, não procede, uma vez que a denúncia formulada é conclusiva a respeito dos fatos, descrevendo os fatos e indicando os indícios de autoria e participação no evento delituoso, obedecidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP. - Ademais, tratando-se de crime societário, é pacífico na jurisprudência que todos os sócios que figurarem no contrato social à época dos fatos devem ser denunciados, tendo em vista não ser possível separar a participação de cada um na conduta delituosa, na via estreita do habeas corpus , o que só poderá ser aferido no decorrer da instrução penal. - Saliento também que o paciente não comprovou que não exerceu o gerenciamento da sociedade em questão. Aliás, a cláusula 6.ª do contrato social (f.) afirma exatamente o contrário, ou seja, que a gerência seria exercida por Ronan M. P. e Mário E. J.. - Precedentes desta Corte, in verbis : "Penal - Processual penal - Habeas corpus - Trancamento de ação penal. Alegação de ausência de justa causa. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Crime societário. Alegação de atipicidade de conduta. Existência de crime em tese, assim como suficientes indícios de autoria e materialidade delitivas. Exame de provas. Impropriedade da via eleita. Ordem denegada. 1. Nos delitos denominados de autoria coletiva ou delitos societários, admite-se um abrandamento dos rigores insertos no art. 41 do CPP, sendo válida a denúncia que perfaz uma descrição genérica dos fatos praticados, não sendo exigíveis, para tais casos, uma descrição pormenorizada dos atos tidos por ilícitos, desde que permita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente. 2. Impossível se torna o trancamento de ação penal nos casos em que se exija o exame acurado e minudente do campo probatório, inclusive quando se vislumbra a prática de crime em tese, estando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, descabendo, na hipótese, qualquer alegação de constrangimento ilegal, porquanto presente justa causa para a continuidade da persecutio criminis . 3. Ordem denegada" (HC 96.03.050367-3/SP - DJ 03.12.1996 - rel. Juiz Sinval Antunes). "Habeas corpus - Trancamento da ação penal - Falta de justa causa. Despacho de recebimento da denúncia. Falta de fundamentação. Inocorrência. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Crime societário. Existência de elementos mínimos de culpabilidade e do nexo causal com o evento lesivo. Ampla defesa assegurada. Existência de crime em tese e indícios veementes de autoria. Exame aprofundado de provas. Ordem denegada. 1. Afastada a alegação referente à nulidade do despacho de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, posto se tratar de ato que, embora dotado de uma certa carga decisória, não veemente apontando ao paciente a autoria delitiva, presente justa causa para o prosseguimento da persecutio criminis . ... 4. Incabível, em sede de habeas corpus, o conhecimento de pedido que implique no exame aprofundado do conjunto probatório. 5. Ordem denegada" (HC 96.03.25830-0/SP - rel. Theotonio Cos
Ementa
Tratando-se de crime societário todos os sócios que figurarem no contrato social à época dos fatos delituosos devem ser denunciados, tendo em vista que não é possível separar a participação de cada um na conduta criminosa.
