FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA — SE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... não procede o argumento do impetrante de que necessário, para o recebimento da denúncia, o desfecho do processo administrativo. Ressalto ainda que, mesmo com a edição da Lei 9.430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências, a qual traz em seu art. 83 questão de grande celeuma, meu entendimento quanto ao exaurimento da via administrativa, como condição de procedibilidade, em nada modificou. - Para melhor compreensão, peço vênia aos meus pares para transcrever o teor do citado art. 83: "A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1.º e 2.º da Lei 8.137/90 de 27.12.1990 será encaminhada ao Ministério Público após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." - Embora existindo entendimento divergente do meu, ou seja, aqueles que sustentam que desde que haja recurso na esfera administrativa, não pode haver persecução penal, de tal entendimento não comungo. - A meu sentir, o indigitado artigo foi mal-redigido, acarretando enormes discussões jurídicas, razão pela qual foi promovida pelo Procurador-Geral da República ADIn 1571 perante a Suprema Corte, atacando o referido dispositivo, a qual encontra-se aguardando julgamento. - Anoto, ainda, que o relator Min. Néri da Silveira ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade supra-referida, apesar de negar a liminar, assim se manifestou: "Não define o art. 83 da Lei 9.430/96, desse modo, condição de procedibilidade para a instauração da ação penal pública, pelo Ministério Públ ico, que poderá, na forma de direito, mesmo antes de encerrada a instância administrativa, que é autônoma, iniciar a instância penal, com a propositura da ação correspondente". - Portanto, conforme já afirmei em recente voto proferido em outro habeas corpus, em que fui relator, a meu ver não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a apuração da existência de eventual crime. Ac. de 16-03-1999 DJ de 25-05-1999 Revista dos Tribunais, Outubro de 1999 - Vol. 768 - Pág. 718 EMFOR 622 EMENTA: - A detração de período de prisão anteriormente sofrido só tem lugar quando a prisão provisória se deu no mesmo processo no qual sobreveio a condenação, ou quando, se absolvido o réu, passa a cumprir pena por condenação de outro processo, sem solução de continuidade, ou, ainda, se a nova condenação se deve a crime cometido anteriormente ao período de prisão anterior injusta. - Não se pode admitir a detração de período de prisão provisória na pena a ser cumprida por delito cometido posteriormente à prisão injusta. Tal entendimento levaria a instituir-se, em favor do réu, um crédito a ser utilizado no caso de prática futura de crime. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A ordem é de ser denegada. - O instituto da detração, previsto no art. 42 do CP, foi introduzido na legislação com o intuito de corrigir injustiças, determinando fosse computado no tempo de duração da pena o período em que esteve o réu preso provisoriamente. A redação do artigo, desde a anterior (art. 34 do CP de 1940), deixou espaço para a construção jurisprudencial que desse ao instituto a amplitude pretendida pelo legislador, sempre tendo-se em vista a interpretação teleológica. - Do Código Penal e sua interpretação jurisprudencial (6. ed., p. 787), organizado por ALBERTO SILVA FRANCO, extraio v. acórdão que bem resumiu os entendimentos pacificados na doutrina e na jurisprudência pátria: "... Dos textos que invoquei, é possível extrair as seguintes conclusões: a primeira, de que os arts. 34 do CP (atual 42) e 672 do CPP são aplicáveis aos casos em que a prisão provisória se deu pelo mesmo fato que acarretou a condenação . Aí, o cômputo daquela prisão provisória na pena privativa de liberdade é indisputável. A segunda, a de que, ampliando o entendimento, também se deve computar a prisão provisória na pena, se a prisão decorre de um fato e a pena de outro fato diferente, mas objeto, ambos os crimes, do mesmo processo . A t erceira regra é a de que também se opera a detração se o condenado, preso por outro processo em que se vê absolvido, passa, sem solução de continuidade, da prisão injustificada ao cumprimento da pena . E a quarta, que amplia ao máximo o critério, mas lhe fixa um limite, é o referido por ARTURO SANTORO: a pena sofrida por força de crime de cuja punibilidade o réu se vê livre será computad
Ementa
Para o oferecimento de denúncia, por crime contra a ordem tributária, é totalmente dispensável a instauração prévia de inquérito policial, especialmente nos delitos de sonegação fiscal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
