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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FURTO QUALIFICADO

OBJETO DE PEQUENO VALOR

AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA PARA ATINGIR O BEM JURÍDICO TUTELADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de decisão que rejeita a denúncia, acolhendo a insignificância jurídica da ilusão tributária relativa ao valor de R$ 696,00 em pacotes de cigarros de fabricação brasileira, destinados à exportação, cujo reingresso no território nacional é vedado. - Sustentou o apelante que o Magistrado teria afastado a convicção íntima do Parquet , de alguma forma, usurpado função exclusiva do Ministério Público ao decidir sobre a conduta denunciada como não apta para mover a máquina judiciária. É da natureza da jurisdição, as partes suportarem decisões contrá rias a seu pedido. Ocorre que a discricionariedade estreita do Parquet em oferecer a denúncia encontra limites em um mínimo de conduta ilícita. Por essa mesma razão, o Julgador na origem, constatando que a ilusão tributária, decorrente do contrabando denunciado, resultaria em irrisório prejuízo ao Fisco, houve por rejeitar a acusação do Estado, com base no art. 43, I, do CPP, obstando sim, um processo penal por "bagatela". - Entretanto, importa registrar que a matéria objeto desta ação penal não é o descaminho; cuida-se aqui de introdução clandestina de mercadoria proibida. O objeto jurídico tutelado no art. 334 do CP é, genericamente, a administração pública; e, em especial, a ordem tributária no descaminho e a proteção da indústria nacional no contrabando. - Note-se que na forma da Lei dos Juizados Especiais se poderia suspender o processo, sem condenação, e conseqüentemente, sem efeitos penais da sentença. Esta é a solução originária da atual tendência do Direito Penal em fechar o cárcere aos delitos de menor potencial ofensivo. Contudo, vencida essa hipótese diante da negativa da acusada. - Tenho como louvável o zelo do Magistrado pela liberdade do indivíduo. O processo penal tem regras próprias para a prestação jurisdicional que são garantias do cidadão contra o arbítrio do Juiz ao aplicar a lei criminal, também garantia do indivíduo contra o direito de punir do Estado. A jurisdição, especialmente a criminal, é ato por demais complexo, estando a exigir que se observem as regras de regência. - Note-se que a justa causa para ação penal decorre da antijuridicidade da conduta que ao Poder Judiciário cabe prestar jurisdição, dentro das garantias constitucionais do processo. A porta larga dos benefícios legais, favoráveis ao autor do delito, tem como base de sustentação os limites mínimos ao poder-dever de punir do Estado. - O apelo do agente ministerial busca afastar o entendimento do MM. Magistrado da sentença, adotando o princípio da insignificância jurídica. Aduziu o nobre apelante que o valor das mercadorias ultrapassa em muito o salário mínimo. - Nos delitos do art. 334 do CP, o acolhimento da insignificância jurídica diz com a proporção que se estabelece entre o valor das mercadorias e a quota de isenção. A avaliação das mercadorias fixou a quantia de R$ 396,00. Com base nesses dados, a decisão de primeiro grau veio fundamentada na insignificância jurídica, em constatando uma lesão tributária irrisória para o Fisco, fundamentando com razões de política criminal. - Os julgados dos tribunais apontam no sentido de reconhecer como excessivo o rigor de incriminar conduta cada vez mais relativizada do comércio ostensivo de mercadoria forânea, praticada por "sacoleiros" e vendedores ambulantes nas vias públicas, inclusive com locais especificamente destinados pela autoridade municipal, e sob as vistas do policiamento militar. Na verdade, forçoso é reconhecer que esse comérc io informal é um fato que não se pode abstrair, e que não é apenas tolerado, mas já plenamente aceito pela sociedade, e pelo poder público. - Com certeza o Poder Judiciário representa um meio de controle social. Feito o registro, tenho que a conduta denunciada, mesmo tipificando o contrabando, pode ser recepcionada no entendimento que motivou a sentença. Faço consignar que, tenho me manifestado contrária ao acolhimento da bagatela no caso da reinternação em nosso País de cigarros de fabricação nacional com destinação exclusiva para a exportação. O art. 334 do CP encerra duas condutas distintas, o descaminho e o contrabando; o primeiro tem como objeto jurídico a ilusão de tributos; o segundo veda o ingresso em território nacional de determinadas mercadorias, independente de seu valor. A matéria é controversa, mas as condutas descritas no mesmo tipo penal do art. 334 do CP autorizam que se recepcione a espécie por análoga in bonam partem , adotando a solução conferida ao descaminho. - De regra, seria

Ementa

Ainda que a conduta do agente tenha adequação formal ao tipo penal previsto no art. 334 do CP, o juízo criminal exige que ela contenha um mínimo de poder lesivo para atingir o bem jurídico tutelado pela lei. Assim, se a lesão tributária foi irrisória para o Fisco, deve-se aplicar o princípio da insignificância para não se proceder a condenações desnecessárias.