FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
PROPORCIONALIDADE ENTRE O DELITO E AS PENAS
- Recurso
- AP 94.101.1858-1
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... é possível se fazer justiça e aplicar ao caso o princípio da insignificância, nos termos do parecer ministerial, da lavra da eminente Dra. Andréa Henriques Szilard: "Outro ponto a ser apreciado é o do princípio da insignificância. Para ser aplicável tal princípio, deve-se ter como perfectibilizada a materialidade típica do delito, para que só então se possa compreender a real ofensa ao bem protegido. A necessária verificação da ofensividade ao bem tutelado justifica a existência ou não do pressuposto, o que tornará a ação penal carente de justa causa para o seu prosseguimento. Nota-se, dentro do conjunto documental apresentado, que o valor dos produtos introduzidos é ínfimo (aproximadamente US$ 300,00), bem como as próprias características e natureza da mercadoria (três pacotes de pipoca; uma garrafa de licor; 36 lápis; dois pacotes de tempero; uma fita cassete; três fitas para videocassete; uma tartaruguinha musical; duas caixas de disquetes e onze teclados para computador), afastando, indubitavelmente, a tipicidade, elemento essencial da constituição criminal. Não estando presente esse argumento motivador da continuidade da persecução criminal, excessivo seria impor uma pena criminal de caráter retributivo à conduta atribuída". - Realmente, não há muito a acrescentar ao judicioso parecer ministerial. - A vingar a ação penal que responde o paciente pela facilitação do descaminho destas poucas e irrisória s mercadorias, estar-se-ia violando o princípio comezinho de direito penal vigente a mais de um século, que é o da proporcionalidade que deve existir entre os delitos e as penas. - Mais. Ainda que não se possa analisar na estreita via do habeas corpus a prova, pela própria leitura da denúncia pode-se verificar, prima facie , a ausência do dolo com que agiu o paciente no episódio: "E ao passarem pela aduana brasileira, José parou o veículo, antes mesmo de ser abordado pela fiscalização que se encontrava na pista de entrada para o Brasil. De forma espontânea, José A. M. N. abriu o porta-malas do veículo para o APF Benedito J. O., que realizava suas funções numa equipe de reforço de crimes de facilitação de contrabando/descaminho por agentes policiais, momento em que se constatou a existência de grande quantidade de teclados para computador, bem como outros produtos. Neste instante, José A., consciente de que o valor e quantidade das mercadorias ultrapassavam a quota de isenção permitida, prevaleceu-se da condição de policial federal, na certeza da impunidade em razão do cargo ocupado, e iniciou alegações tais como: "... poxa, Bene, você vai fazer isso? as mercadorias estão dentro da cota...". - Ora, alguém que está a facilitar o descaminho de grande quantidade de mercadoria, iria espontaneamente parar para vistoria e abrir o porta-malas sem que lhe fosse solicitado? - Ainda, a denúncia, em várias passagens, aduz a grande quantidade da mercadoria, sem, contudo, em nenhum momento, declinar quais as mercadorias e em quanto foram avaliadas. E, através do laudo de avaliação juntado pela impetração, sabe-se que a quantidade da mercadoria está longe de ser grande, ao contrário, corresponde a cerca de trezentos dólares, um pouco mais do que a cota de isenção legal, que à época era de duzentos e cinqüenta dólares. - As palavras utilizadas pelo paciente referidas na denúncia não expressam, de forma alguma, o dolo, a intenção de valer-se de sua condição de policial federal para facilitar o contrabando, já que são palavras gerais e que poderiam ser utilizadas por qualquer pessoa, independentemente de ser ou não policial. - Se o paciente movimentava, à época dos fatos, valores em sua conta bancária incompatíveis com os seus proventos como funcionário público federal, o que está a indicar um enriquecimento ilícito, esta questão, por certo, não está relacionada ao fato narrado na denúncia e que deu origem à ação penal, pela ínfima quantidade e pela natureza das mercadorias que seu carona tentou descaminhar. - Nestes termos, entendo que a ordem deve ser concedida por inexistir dolo na conduta do paciente e porque, principalmente, constato que o bem juridicamente tutelado não foi ferido com tal intensidade a ponto de requerer a intervenção estatal, além de haver visível nulidade na denúncia oferecida por órgão sem legitimidade. - E, sendo insignificante a conduta do paciente, flagrante a ausência de dolo, e denúncia absolutamente nula, a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal é patente, ilegalidade que pode ser
Ementa
Princípio básico do direito penal é o da proporcionalidade que deve existir entre os delitos e as penas. Desta forma a quantidade ínfima de mercadorias transportadas no delito de facilitação de contrabando ou descaminho, aliada à ausência de dolo, possibilita a aplicação do princípio da insignificância, pois não tendo sido o bem juridicamente tutelado ferido com intensidade a ponto de requerer a intervenção estatal, não há justa causa para a ação penal.
