EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INTIMAÇÃO DA DEFESA - DESNECESSIDADE - RÉU E DEFENSOR CIENTES NA DATA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

FURTO QUALIFICADO

OBJETO DE PEQUENO VALOR

PRECATÓRIA — INTIMAÇÃO DA DEFESA - DESNECESSIDADE - RÉU E DEFENSOR CIENTES NA DATA DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A materialidade do delito encontra-se consubstanciada pelo auto de apreensão .... e pelo laudo .... - Pelo que consta dos autos, o apelante foi preso em flagrante ao chegar - mini rodoviária, em Ribeirão Preto, a bordo de um veículo Santana, de cor verde, juntamente com sua amásia, Luzia P., e os indivíduos Amado P. C. e Mauricio A. S . De acordo com o depoimento da testemunha Sebastião S. M., ele e mais dois policiais civis ficaram de campana na mini rodoviária após receberem a notícia de que o acusado chegaria - cidade conduzindo um veículo Santana, de cor verde, o qual seria produto de roubo. Ao abordarem referido veículo, constataram que, de fato, o número do chassis do mesmo havia sido alterado, tendo sido encontrada na bolsa da am sia do réu a quantia de U$ 3.050,00 falsos, e mais uns 900 ou 1.000 dólares aparentemente verdadeiros. - De acordo com a testemunha, no interior do veículo foram encontrados, ainda, objetos relacionados com a falsificação de dólares, sendo que o próprio acusado afirmou que aqueles apetrechos (um rolo para passar verniz, um secador manual, um vidrode thiner, etc.) eram utilizados para aprimorar a falsificação da moeda. - O apelante, de fato, assumiu a propriedade das cédulas falsas, afirmando, todavia, desconhecer a inidoneidade das mesmas. Contudo, todas as provas e evidências constantes dos autos pesam em sentido contrário. O réu afirmou em Juízo que os apetrechos encontrados em seu poder eram, na verdade, utensílios próprios para trabalhos artesanais por ele vendidos, não fazendo, entretanto, qualquer prova no sentido de demonstrar suas qualidades artísticas. Há que se considerar também os desencontrados depoimentos das pessoas que o acompanhavam no veículo roubado. Amado P. C. afirmou ter conhecido o ape lante em um bar; Luzia P. afirmou que o réu conheceu Amado na casa de uma senhora, em São José dos Campos, de quem Raimundo recebeu os dólares. O acusado, ao contrário, afirmou que os U$ 3.050,00 falsos foram adquiridos na rua 25 de Março, em São Paulo. Por último, não há como olvidar-se o fato de que Raimundo S. B. conduzia um veículo roubado, o qual, segundo ele, foi adquirido na Feira do Anhembi, em São Paulo, de um indivíduo que ele mal conhecia. Restou por completo duvidosa a versão de que efetuara parte do pagamento, sendo que o restante o tal indivíduo iria receber em seu local de trabalho, principalmente porque, como bem ressaltou o MM. Juiz sentenciante, o próprio réu afirmou trabalhar como vendedor em diversas regiões do Estado, não possuindo um local fixo de trabalho. - Assim sendo, entendo não haver dúvidas de que o réu tinha pleno conhecimento da falsidade dos dólares, restando inconteste a autoria do delito a ele atribuído. - Finalmente, melhor sorte não assiste ao d. defensor ao tentar classificar a denúncia como inepta por não ter descrito a conduta dolosa do réu. Ora, se o delito do art. 289, do CP não admite forma culposa, resta, por óbvio desnecessário que a menção ao dolo conste expressamente da peça acusatória. - Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação de primeiro grau. - É como voto. Ac. de 17-10-1995 Arquivo do EMFOR, TRF/N 2.323 EMFOR 623

Ementa

O delito do art. 289, CP não admite forma culposa, restando obviamente desnecessário que a menção ao dolo conste expressamente da peça acusatória.