FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
INADMISSIBILIDADE — MORTE DE OPERÁRIO PROVOCADA POR OUTRO - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE PENAL INEXISTENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Examinando-se atentamente o teor da peça de acusação, é de se reconhecer que a ação penal proposta contra o paciente é desprovida de justa causa porque o fato narrado na denúncia não tem repercussão na área penal. - Veja-se o seu teor: "Consta do incluso inquérito policial que no dia 24 de fevereiro de 1997, por volta das 12h30, na empresa (...), situada (...), L.C.M., R.Z., P.D.R., J.A.N.V. e N.M., revelando imprudência e negligência em seus atos e no desempenho de suas funções nesse estabelecimento industrial e comercial, causaram a morte de Flávio A. M.. A imprudência dos quatros últimos denunciados consistiu em orientarem e aquiescerem que a faxina dos banheiros da (...) fossem lavados com substância tóxica e de alta combustão conhecida por Thinner. Vale dizer, N., sócio-proprietário, N., engenheiro encarregado da segurança da empresa, P., supervisor de produção e R., encarregado geral dos funcionários, à vista da sujidade oleosa causada pelo desenrolar das atividades de metalurgia da empresa, onde se verificava estamparia de peças metálicas, confecção de componentes de carrocerias automotivas, dentre outras correlatas, adotaram o Thinner como o produto que, embora proibido para isso, deveria ser usado na limpeza dos sanitários. Ou trossim, ainda que utilizando inadequadamente o derivado de petróleo, negligentemente essas pessoas não providenciavam a adoção de qualquer cautela para a lavagem dos banheiros com referido produto. Nenhum isolamento era feito do local e a substância química era manuseada com liberdade, sem método e técnica. (...) Assim é que no dia mencionado a vítima usava o banheiro quando na porta dele chegou o indiciado L.C. com outros empregados, um deles fumando. O faxineiro advertiu para que não fumassem ali, ante o risco de incêndio, ao que imprudentemente L.C., como que duvidando, indagou 'vamos ver se pega fogo mesmo?' riscou um fósforo e jogou no chão. O 'colchão gasoso' incendiou, atingindo F., que apesar de socorrido não resistiu às queimaduras e faleceu" (fls.). - Ora, tal acidente, à toda evidência, não pode acarretar qualquer responsabilidade penal em relação ao sócio-gerente da empresa, sem nenhum encargo de zelar pelo cumprimento de regras de segurança e fiscalização da limpeza das instalações físicas da sua empresa, o que, para tanto, havia funcionário especialmente designado. É patente a inexistência da relação de causalidade entre sua conduta e a morte da vítima. - Entender que o acidente que vitimou o infeliz operário implica responsabilidade penal de mero sócio-gerente da empresa é admitir a responsabilidade objetiva em matéria penal. - É que, na espécie, não houve culpa do paciente N.M., acionista da empresa, pela atitude imprudente de um de seus empregados, ao riscar um fósforo e jogar no chão coberto pela substância inflamável conhecida por Thinner, mesmo proibido de fazê-lo. E não sendo suas as atribuições de fiscalizar a limpeza dos sanitários de sua empresa, o paciente não poderia deduzir que terceira pessoa viesse a desconsiderar ponderações do encarregado da limpeza, provocando então a combustão fatal. Portanto, não há que se falar em negligência. - É de se frisar que os crimes culposos pressupõem a existência do nexo de causalidade entre a ação e o resultado criminoso, não se admitindo a punição a título de culpa na hipótese em que o agente atua com as diligências necessárias, não se omitindo em observar as precauções para evitar o evento danoso. - Registre-se que em sede de direito penal não se admite a incidência da responsabilidade objetiva, em consonância com o princípio expresso no brocardo "latino nullum crimen", "nulla poena sine culpa". - A ocorrência da morte de um operário, provocada pela atitude de um outro funcionário da empresa que, desobedecendo ordens de segurança, jogou palito de fósforo aceso sobre a substância química usada para limpeza, não pode acarretar qualquer responsabilidade penal ao sócio-gerente da mesma, que se dedica exclusivamente à atividade comercial, sem nenhum encargo de zelar pelo cumprimento das regras adequadas à manutenção da segurança dos empregados. - Isto posto, concedo o habeas corpus e ordeno o trancamento da ação penal em relação ao paciente N.M. - É o voto. Ac. de 15-02-2000 Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.249 EMFOR 623
Ementa
Em sede de direito penal não se admite a incidência da responsabilidade objetiva, em consonância com o princípio expresso no brocardo latino nullun crimen, "nulla poena sine culpa". A ocorrência da morte de um operário, provocada pela atitude deliberada de um outro funcionário da empresa que, desobedecendo ordens de segurança, jogou palito de fósforo aceso sobre a substância química usada para limpeza, não pode acarretar qualquer responsabilidade penal ao sócio-gerente da mesma, cujas atribuições pessoais situam-se na área comercial, sem nenhum encargo de zelar pelo cumprimento das regras adequadas à manutenção da segurança dos empregados.
