FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
CRÍTICA DE ADVOGADO A COMPORTAMENTO DE PROMOTOR EM ARTIGO JORNALÍSTICO — DIREITO DE CRÍTICA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO - TRANCAMENTO CONCEDIDO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Versam os fatos objeto da presente impetração sobre supostos crimes contra a honra que teriam sido cometidos pelo advogado J.W.P. contra o Promotor de Justiça da Comarca de Araraquara, R.B. - É dos autos que no dia 26 de janeiro de 1999, o paciente fez veicular no jornal "O Imparcial", da cidade de Araraquara, artigo no qual criticava o comportamento do referido Promotor de Justiça que, em data anterior, havia concedido entrevista à imprensa da referida cidade acerca de ação civil pública que fora ou seria proposta pelo mesmo em face de vereadores e ex-vereadores da localidade. - Entendeu o representante do Ministério Público, contudo, que o referido artigo trazia expressões que atingiam sua honra, quer subjetiva quer objetiva. Por tal motivo, após representação da indigitada vítima, foi proposta denúncia na qual se entendeu que o paciente estaria incurso nos artigos 21 e 22, c.c. o artigo 23, II, todos da Lei nº 5.250/67. - Insurge-se o impetrante contra a decisão que recebeu a referida inicial, pois entende estar a mesma carente de justa causa. - A ordem deve ser concedida. - Temos que cabe razão ao impetrante quando o mesmo afirma que a conduta do paciente estava amparada no seu direito constitucionalmente garantido de crítica e informação, nos termos do artigo 5º, inciso IX, da Constituição Feder al. - No artigo jornalístico que deu início à presente discussão, o paciente, após elencar fragmentos doutrinários referentes à atuação do Ministério Público, principalmente no tocante à sua postura ética e moral, em um segundo momento passa a criticar a conduta do Promotor R.B., em face dos princípios e diretrizes elencados na primeira parte da publicação. - Entendeu a denúncia que o artigo jornalístico do paciente foi ofensivo à honra do Promotor ao lhe imputar falta de ética em sua conduta, bem como sobrepor sua vaidade ao interesse público, ao divulgar informações pela imprensa acerca de sua atuação em ação civil pública que estaria ajuizando. - Em rápida leitura do referido trecho jornalístico, percebe-se claramente a intenção do paciente voltada única e exclusivamente à crítica de um comportamento público do Promotor, o qual, no entendimento do articulista, advogado militante na comarca de Araraquara, teria atingido direitos constitucionais de alguns de seus clientes. - Não há como se negar que a opinião do paciente foi expressa naquela oportunidade em alto nível profissional, em nenhum momento valendo-se de expressões chulas ou jocosas para comentar a atuação do Promotor. - Muito embora conste na denúncia que após elencar doutrina acerca da atuação do Ministério Público tenha, o paciente, em um segundo momento abandonado tal linha de raciocínio para partir para ataques pessoais à pessoa do Promotor, ousamos discordar do entendimento do subscritor da referida inicial, entendendo que todo o artigo forma um conjunto harmônico, do qual em nenhum momento o articulista se afasta visando atender objetivos quer difamatórios quer injuriosos. - Já foi dito, e deve ser repetido, que o Promotor concedeu entrevista à imprensa da cidade de Araraquara, na qual adiantou aos jornalistas notícias acerca da propositura de ação civil pública contra vereadores e ex-vereadores da cidade, um dos quais cliente do pacie nte, em virtude de supostas irregularidades que os mesmos teriam cometido na prática da vereança. - Limitou-se o paciente a entender que tal postura do Promotor teria atentado contra valores morais do cargo que ocupa. Entretanto, temos que tais valores éticos elencados pelo causídico, há muito se elevaram de nível, atingindo a esfera de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos no nosso País, ainda que, vez ou outra, não sejam observados. - O Promotor de Justiça, na sua atuação, ao divulgar informações que entenda revestirem-se de especial interesse público, deve obedecer ao disposto no artigo 37, § 3º, II, da Constituição Federal, tendo em vista ser ocupante de cargo público. - Transcreve-se o referido dispositivo constitucional: "... § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário da administração pública direta e indireta, regulando especialmente: ... II - o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII". - Versa o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal sobre, entre outros, o direito à honra do ser hu
Ementa
Crítica pelo paciente, que é advogado militante na Comarca do Interior, por meio de artigo jornalístico, de comportamento público do Promotor de Justiça que atingiu direitos constitucionais de alguns de seus clientes. Conduta de paciente que ateve-se ao direito de crítica que é constitucionalmente previsto para todos do povo, não se vislumbrando em sua atuação qualquer intenção ofensiva à honra, motivo pelo qual a única conclusão possível no presente caso é no sentido da concessão da ordem, tendo em vista a flagrante ausência de justa causa para a propositura da ação.
