FURTO QUALIFICADO
OBJETO DE PEQUENO VALOR
DECRETO-LEI Nº 2.848 DE 07-12-1940, LEI Nº 1.079/50 E DECRETO-LEI Nº 201 DE 27-02-1967 — ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR) "Pena ............................................................. "§ 1º ............................................................" "§ 2º ............................................................" Art. 2º O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: "CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)* "Contratação de operação de crédito" (AC) "Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC) "Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC) "I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC) "II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC) "Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC) "Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC) "Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC) "Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC) "Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) "Ordenação de despesa não autorizada" (AC) "Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) "Prestação de garantia graciosa" (AC) "Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC) "Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC) "Não cancelamento de restos a pagar" (AC) "Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC) "Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC) "Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC) "Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) "Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC) "Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC) "Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC) Art. 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. ............................... ......................... ......................................................................." "5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC) "6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC) "7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de oper
