NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
ADVOGADO CONVENIADO COM O PODER PÚBLICO — EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- Recurso
- Agravo de Instrumento 209.028-2-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega falta de justa causa para o processo por atipicidade do fato imputado como corrupção passiva, já que o Advogado nomeado para prestar assistência judiciária gratuita não é funcionário público para os efeitos penais e não demonstrado o recebimento de vantagem indevida (honorários) em razão da ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com partilha de bens, que ajuizou para beneficiário da justiça gratuita. A paga que recebeu diz respeito à defesa em ação de busca e apreensão de seus filhos, causa não abrangida pela provisão de assistência judiciária. Para defendê-lo neste outro processo, celebrou contrato de honorários autêntico, não procedendo também a acusação de que o falsificou para ocultar a corrupção passiva. Assim não fosse, de se anular o processo ab initio por inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal. - Prestou informações a digna autoridade coatora, que as complementou por determinação do Relator, manifestando-se a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. - Ao estabelecer que "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, inciso LXXIV), a Constituição da República cuidou de criar órgão que exerceria a função, dispondo: "a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV" (artigo 134, caput). - Contrapartida da obrigação do Estado prestar assistência judiciária (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, "Comentários à Constituição Brasileira de 1988", vol. 3º/54, Editora Saraiva, 1994), a Defensoria Pública é órgão da Administração e exerce função precípua do Estado. - Em obediên cia à Constituição da República (parágrafo único do artigo 134), a Constituição do Estado previu a criação da Defensoria Pública (artigo 103) e estabeleceu no artigo 10 de suas disposições transitórias. "Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, o projeto de Lei Orgânica a que se refere o artigo 103, parágrafo único. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por Advogados contratados ou conveniados com o Poder Público" (destaques da transcrição). - Por razões que não vêm a pêlo, até hoje não existe no Estado a Defensoria Pública e a assistência judiciária é prestada por aquele órgão da Procuradoria-Geral do Estado. - Considerando o número insuficiente de Procuradores de que dispõe, a Procuradoria-Geral do Estado celebrou convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil e abriu inscrição para os Advogados interessados em prestar aquele serviço. Dispôs a Resolução PGE n. 127/95, em seu artigo 1º: "Os Advogados interessados na prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, nos termos da Constituição da República, do Estado de São Paulo e da Lei n. 1.060, de 1950, deverão se inscrever junto ao Fundo de Assistência Judiciária na Capital e junto às sedes das Procuradorias Regionais no interior". Organizadas as listas dos inscritos, por área de atuação, e homologadas pelo Procurador-Geral do Estado (artigo 1º, § 4º), passará o Advogado a ser nomeado "nas hipóteses em que a Procuradoria-Geral do Estado não contar com Procurador do Estado disponível para o exercício da função ou seu número for insuficiente, e ainda no caso de não haver convênio com os Municípios para a prestação de tal serviço". "Os honorários provenientes das nomeações serão suportados com recursos do Fundo de Assistência Judiciária, in stituído junto à Procuradoria-Geral do Estado, pelo artigo 7º da Lei n. 4.476, de 20.12.84" (artigo 3º). - Os Advogados assim conveniados - e o paciente é um deles segundo noticiam as informações judiciais e comprova a documentação de fls. - não se identificam com os românticos Advogados dativos de antanho, profissionais liberais sem vínculos com a assistência judiciária estatal, que, no exercício de um munus público, aceitavam patrocinar os necessitados. - Conveniados na forma da autorização constitucional e daquele ato administrativo, suprem os Advogados conveniados as insuficiências do órgão transitoriamente incumbido de exercer a função estatal de assistência judiciária, mediante remuneração. Exercem, nos processos para os quais nomea
Ementa
Fica equiparado a funcionário público para efeito penal, o advogado conveniado com o Poder Público. (Ementa do Ementário Forense)
