NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
CRIME FORMAL QUE SE APERFEIÇOA PELA SIMPLES POTENCIALIDADE DE DANO
- Recurso
- Recurso Especial 11.080
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que a paciente, sendo proprietária de uma gleba em Pedreira, empreendeu a implantação de um loteamento. Porém, fê-lo sem que tivesse municiada da competente autorização dos órgão públicos e faltando-lhe o registro do parcelamento. - Admitida esta premissa, resta inevitável a admissão do delito. A norma legal visa a proteger a Administração Pública, pois com a implantação, venda de lotes e obviamente o surgimento de moradias, haverá a necessidade de se implantar melhoramentos públicos que estão a cargo do loteador. - Efetuadas as vendas, ou seja, tendo início a comercialização dos lotes, há o crime. Desde logo, é de ser rejeitada, por ser impertinente, a possibilidade de admissão de que não houve o crime por desconhecimento da lei. Não houve erro. A paciente tinha condições de saber das restrições legais e, como não as cumpriu, não pode pretender ver sua responsabilidade excluída por este argumento. - Para o correto deslinde da questão, é importante averiguar a natureza jurídica do crime em apreço. Efetivamente, não há como negar, data venia, ser ele enquadrado como instantâneo. - Como afirma NELSON HUNGRIA: "Instantâneo é o crime que se esgota com o evento que o condiciona". "Comentários", fls. 44. É de ser recordada, também, a lição de ANÍBAL BRUNO: "pode a ação desdobrar-se através de uma seqüência de momentos distintos, mas a consumação é um instante só, sem continuidade no tempo", "Direito Penal", vol. 2/220. Há, nestes casos, a permanência do efeito, jamais da consumação. Não se confundem, portanto, o crime instantâneo de efeito permanente com o crime permanente, pois neste último há a possibilidade do agente fazer cessar sua atividade, o que não ocorre na primeira espécie. - Recorda-se, a propósito, julgamento do Colendo Supremo Tribunal Federal do qual se extrai o seguinte trecho: "descabe confundir crime instantâneo de efeitos permanentes com crimes permanentes. O que está previsto no artigo 50 da referida lei encerra a primeira categoria" ("RT", vol. 727/410, Relator Ministro Marco Aurélio). - Determina a Lei n. 6.766 que constitui crime contra a Administração Pública efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos em desacordo com suas disposições, entre elas se destaca a falta do seu registro no Cartório competente. - No caso, não resta dúvida que os fatos narrados na denúncia se deram antes do registro, portanto, houve a venda de lotes sem que fosse observada a norma legal. Assim sendo, é de ser reconhecido que o crime estava consumado, pois a paciente e seus comparsas venderam imóveis inexistentes. - O perigo à Administração Pública já tinha ocorrido quando da venda. O comportamento da paciente demonstra ter agido com dolo, pois a primeira venda ocorreu em 9.7.92 e somente em 19.3.96 foi o loteamento registrado. - O Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de não haver possibilidade, de que não há como se admitir o trancamento da ação penal em face da regularização tardia. "Não se justifica o trancamento da ação penal em face de o loteamento haver sido regularizado antes do recebimento da denúncia. Cuida-se, in casu, de crime formal, que se caracteriza pela simples potencialidade de dano à administração pública, sendo irrelevante a ausência de prejuízo para os adquirentes dos lotes, porquanto a tutela jurídica alcança o bem particular per accidens" (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, Recurso Especial n. 11.080, São Paulo, Relator Costa Leite, "D JU" de 28.10.91, pág. 15.264). - Estes elementos direcionam na impossibilidade da concessão da ordem, posto que não há qualquer constrangimento ilegal a ser reconhecido nesta via. - Ante o exposto, denega-se a ordem. Ac. de 04-05-1998 VENCIDO O DES. FORTES BARBOSA LEX - JTJ - Vol. 214 - Pág. 302 EMFOR 625
Ementa
Os crimes contra a administração pública previstos no art. 50 da Lei 6.766/79, no caso implantação irregular de loteamento, têm a característica de crime formal, que se aperfeiçoa com a simples potencialidade de dano à Administração Pública, sendo irrelevante a ocorrência ou não de prejuízo para os adquirentes dos lotes. (Ementa do Ementário Forense)
Nota da redação
RT
