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PRAZO - CONTAGEM - TERMO INICIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

DIREITO DE QUEIXA — PRAZO - CONTAGEM - TERMO INICIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de queixa-crime ajuizada pelo querelante, José Mendes, contra o querelado, Samuel M. S. J., a quem se imputa a prática de crimes de calúnia, difamação e injúria, em conformidade com os artigos 20, 21 e 22 da Lei n. 5.250, de 1967 (Lei de Imprensa) em face de afirmações formuladas na edição do "Jornal Regional" de 19.9.97. - Oferecida a denúncia, foi também ofertada resposta pelo querelado, que postula o não recebimento da queixa por inépcia formal e substancial (fls.). - A Procuradoria de Justiça, afinal, em parecer do Doutor Alberto de Oliveira Andrade Neto, manifesta-se no sentido da decretação da extinção da punibilidade do querelado nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls.). - É o relatório, em síntese. - Como observa o Doutor Procurador de Justiça, o termo inicial para a prescrição prevista no artigo 41, § 1º, da Lei de Imprensa é a data da publicação do escrito, e deve ser contado a partir de então, num lapso temporal de 3 (três) meses. - Questionar-se se é prazo de prescrição ou decadência, como entende, aliás, a maior parte da doutrina, é agora inteiramente inútil, porque as frases ofensivas foram publicadas em 19.9.97 (fls.) e a queixa-crime foi protocolada em 19 de dezembro do mesmo ano (fls.), e tendo em vista o artigo 10 do Código Penal, como mostra o Doutor Procurador de Justiça, já que os prazos penais são contados diversamente dos prazos processuais, nos quais se despreza o dies a quo na conformidade do artigo 798, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ocorreu foi que o último dia do prazo foi 18.12.97 e, assim, a queixa-crime foi protocolada 1 (um) dia depois do prazo fatal. - Como a matéria é penal, vige o artigo 10 do Código Penal e não as regras processuais penais, inclusive em tema de "Direito Penal Especial", como é o caso da Lei de Imprensa, conforme, aliás, jurisprudência citada pelo Doutor Procurador. - Em conseqüência, à vista do artigo 41, § 1º, da Lei n. 5.250, de 1967, e do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, ocorreu, no caso, a prescrição da ação penal ou pretensão punitiva, como dizem os mais modernos. - Isto posto, julga-se extinta a punibilidade do querelado com fundamento na prescrição supra aludida. Ac. de 19-10-1998 LEX - JTJ - Vol. 212 - Pág. 335 EMFOR 625

Ementa

A contagem dos prazos prescricionais previstos na chamada Lei de Imprensa é calculada segundo a regra contida no artigo 10 do Código Penal, não sendo, pois, aceitável a contagem pela norma processual penal. (Ementa do Ementário Forense)

Nota da redação

LEX