NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA — ATO VOLUNTÁRIO, PERSONALÍSSIMO E FORMAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A homologação judicial da proposta de suspensão do processo, efetuada às fls. 51, não tem validade jurídica. Apurou-se, no incidente de insanidade mental, processado nos autos em apenso, que o recorrido era inimputável. Logo, ele não tinha capacidade para consentir. - Os Peritos foram contraditórios ao responderem negativamente aos quesitos da inimputabilidade e da semi-imputabilidade, talvez por não os captarem bem, mas eles deixam bem claro que o recorrido era inimputável, pois diagnosticaram que o periciando era portador de esquizofrenia paranóide e, na resposta ao primeiro quesito, da segunda série, afirmaram, textualmente: "no momento dos fatos vinha fazendo uso diário de maconha e encontrava-se em surto psicótico, o que o privava da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento" (fls.). - A aceitação da proposta de suspensão do processo é pessoal, de maneira que é irrelevante que o recorrido, na ocasião, estivesse assistido pelo pai, como Curador. "Trata-se - como ensina JULIO FABBRINI MIRABETE - de ato voluntário, personalíssimo e formal que deve ser praticado pelo réú, na presença do Magistrado. Não é possível a aceitação de terceira pessoa" ("Juizados Especiais Criminais", Editora Atlas, 1997, pág. 157). - A propósito da inaplicação da suspensão condicional do processo ao inimputável, preleciona o aludido autor: "Exigindo-se a manifestação de vontade livre e consciente do acusado, também é inadmissível a aceitação da proposta de conciliação quando foi requerido ou promovido o incidente de insanidade mental. Deve ser realizado o exame pericial e, concluindo-se pela inimputabilidade, o processo deve prosseguir. A denominada semi-imputabilidade, porém, não impede a aceitaç ão da proposta de suspensão do processo" (ob. cit., pág. 158). - Não teria mesmo sentido suspender-se condicionalmente o processo, com base no artigo 89 da Lei n. 9.099, de 1995, com relação a réu que, não sendo criminalmente responsável, forçosamente, deveria ser absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e, por ser perigoso por presunção legal, submetido a medida de segurança. - Portanto, sendo nula e de nenhum valor a suspensão condicional do processo, declarada às fls., não houve interrupção do curso do prazo da prescrição, que continuou a fluir, normalmente, a partir do recebimento da denúncia, 24.2.94. - O prazo da prescrição, no caso, considerada a pena em abstrato, era de quatro anos, que se completou em 24.2.98. Destarte, quando proferida a decisão recorrida, o que se deu em 13.5.98, a prescrição, de fato, já estava consumada. - Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 13-04-1999 LEX - JTJ - Vol. 219 - Pág. 289 EMFOR 625
Ementa
A aceitação da proposta de suspensão não condicional do processo é ato voluntário, personalíssimo e formal. (Ementa do Ementário Forense)
Nota da redação
LEX
