NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
PRONÚNCIA — CAUSA INTERRUPTIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Considerando a pena máxima cominada - um ano de detenção - de acordo com o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de quatro anos. E esse lapso temporal, contado a partir do recebimento da denúncia (23.11.93), foi interrompido por ocasião da decisão de pronúncia, publicada em 19.6.96 (fls.). E desta data até o presente julgamento não decorreu o quatriênio. - A respeito da incidência da causa interruptiva do lapso prescricional, JULIO FABBRINI MIRABETE escreve que: "nos crimes cuja apuração é da competência do Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida e infrações que lhe forem conexas), o prazo prescricional sofre nova interrupção pela pronúncia" ("Manual de Direito Penal", Parte Geral, Editora Atlas, 4ª ed., pág. 407). - No mesmo sentido, confira-se "RT", vol. 613/423 e Apelação Criminal n. 98.392-3, de São Paulo (julgado em 8.4.91, Relator Desembargador Ângelo Gallucci). - Diante do exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso ministerial para pronunciar o acusado ... por infração aos artigos 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, (duas vezes), 329, § 1º, e 129, caput, todos do Código Penal. Ac. de 13-10-1998 LEX - JTJ - Vol. 216 - Pág. 289 EMFOR 625
Ementa
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime (Súmula 191 do STJ). (Ementa do Ementário Forense)
Nota da redação
RT
