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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

COMERCIALIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como se lê da inicial da ação ordinária às fls. 2/20, a autora formulou pedidos diversos que pretendeu ver acolhidos, a saber: a proibição definitiva da circulação e comercialização do livro "Cartas de Amor à Divina", a proibição da divulgação, por qualquer meio, das cartas, com a exploração econômica da vida, obra artística e literária, e do nome do pintor Di Cavalcanti; pagamento de indenização consistente: a) no valor dos 259 exemplares apreendidos e de dois mil exemplares da edição; b) perdas e danos pela utilização indevida corresponde a 100% do montante feito na letra "a" e de 500% do referido montante pela violação da exclusividade; c) indenização na base de uma OTN calculada para cada leitor dos jornais onde foram reproduzidas as cartas missivas e de duas OTN(s) , para cada telespecta dor que teria assistido a entrevista dada pela primeira ré sobre os livros. - Como supedâneo dos pedidos de indenização, a autora invocou sua condição de cessionária de direitos autorais do pintor Di Cavalcanti, em razão de contrato entre ambos firmado. - A ré, Ivette B. R., suscitou incidente de falsidade tendo por objeto o contrato de cessão de direitos autorais. - Fê-lo, porém, quando já de há muito estava esgotado o prazo, de que cuida o art. 390 do Código de Processo Civil, o que não pode deixar de ser considerado, estando agora a matéria coberta pela preclusão. - Sem embargo da extemporaneidade da argüição do incidente de falsidade, o Dr. Juiz de primeiro grau ordenou a realização de perícia visando a apurar a autenticidade do documento tendo vindo aos autos o laudo de fls. 503/512, que, embora tivesse registrado a constatação de que o documento inquinado de falso teria sido datilografado em três momentos diferentes e com o uso de duas máquinas de escrever, não concluiu pela existência de falsidade decorrente de montagem do texto. - A convencer de que o documento é verdadeiro e foi preenchido regularmente , existe o fato de que não foi aquela a primeira vez que o pintor Di Cavalcanti firmou contrato de tal natureza com a autora, noticiando a peça de fls. 23, que já em 10.03.71, ele havia assinado contrato mais ou menos idêntico. - De resto o laudo pericial confirmou que a assinatura do pintor no documento é autêntica. - Provado, portanto, que a autora é de fato cessionária dos direitos que lhe foram outorgados pelo pintou Di Cavalcanti para edição de toda e qualquer obra artística deste, inclusive, como previu o contrato, dados de sua vida particular e jornalística no Brasil e no exterior, com reprodução de fotografias (fls. 10), tem-se que a publicação que se promoveu de um livro, em cuja a capa o nome do pintor foi lançado ao alto como se autor do livro fosse e com a reprodução de carta s de sua absoluta intimidade - dirigidas a ré Ivete - obra na qual se incluiu um arremedo de biografia do pintor, o que se fez, sem autorização da cessionária de direitos da autora, forçoso é reconhecer que se está diante de contrafação geradora da obrigação de indenizar. - Não se diga que, sendo a ré Ivete a destinatária das cartas, que poderia então dar às mesmas publicidade. - É que segundo a norma do inciso I do art. 6º da Lei 5.988/73, são as cartas missivas definidas como obra intelectual, notadamente em hipótese com a presente, escritas por artistas de proteção internacional, como é o caso de Di Cavalcanti. - De resto, expressa é a norma do art. 33 citada, a estatuir que não podem as cartas missivas ser publicadas sem a permissão do autor, embora, possam ser juntas como documento em autos oficiais. - No caso dos autos, restou evidenciado, porque admitido pelo réu Jorge G., em sua contestação, que a ré Ivete vendeu-lhe as cartas missivas que a estas foram dirigidas pelo pintor Di Cavalcanti, as quais foram publicadas pela ré Quinta C. E. D. Ltda., da qual o réu Getúlio é sócio, o que se fez sem a

Ementa

Publicação feita - sem a autorização da cessionária de direitos outorgados pelo pintor Di Cavalcanti - de livro contendo cartas-missivas, deste para uma de suas amantes; reprodução de fotografias de quadros, esboços de biografia do artista. Questão preliminar relacionada com o reconhecimento insuficiente de taxa judiciária na ação. Nem se pode falar em recolhimento tardio, a conduzir à extinção do processo, se a autora não foi intimada pessoalmente a atender à exigência. Sentença. Fundamentação insuficiente. Quando a omissão do exame de questão não conduz à nulidade do julgado. Art. 515 do Código de Processo Civil. Réus com procuradores diferentes. Prazo em dobro para contestar (art. 191 do C. P. Civil). Revelia não reconhecida. Carta-missiva. Caracterização como obra intelectual (art. 6º da Lei 5.988/73). Contrafação devidamente demonstrada. Direito à indenização reconhecido. Art. 127 da Lei 5.988/73. Responsabilidade solidária da destinatária das cartas que as vendeu, do sócio da editora que as comprou e desta última que tornou efetiva a publicação. Sentença de primeiro grau parcialmente reformada.