NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
AUDIÊNCIA REALIZADA SEM OS AUTOS EM MESA — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , repita-se, a nulidade argüida se mostra evidente, comprometedora induvidosa do direito de defesa, motivo pelo qual o que cumpre, agora, é proclamá-la com todas as conseqüências que, da proclamação, haverão de advir. - É que, ao ensejo da inquirição da vítima Manoel G. S.e de sua esposa Maria E. S. S. (cf. fls.), os autos não se encontravam na sala de audiências, requisitados que haviam sido pelo Tribunal, que tinha por julgar um "habeas corpus" impetrado por um dos acusados. Tal pormenor ficou expressamente consignado e definitivamente esclarecido, ao depois, às fls., onde o cartório certificou, de forma até inusitada, que, na verdade, os autos não estavam em mesa quando da audiência, que inexistiam autos suplementares que pudessem suprir aquela ausência e que, acredite-se, o ato processual de inquirição realizou-se com utilização de singela cópia da denúncia arquivada no cartório. - E se foi assim que tudo se passou, já que houve oportuno protesto por parte do Defensor do ora apelante Gilberto C. C. J. (cf. fls.), que, agora, renova a argüição de nulidade, fez-se manifesto o cerceamento do direito de defesa, gerador do vício insanável que ora se reconhece. - Pois, sem os autos em mesa, sem que a Defesa, por isso, tivesse como examinar, comparar e analisar os elementos de convicção até então colhidos, fosse na fase investigatória, fosse no contraditório, como haveria de proceder o Defensor, senão protestar contra a realização anormal do ato? - Audiência realizada sem os autos em mesa, é audiência nula, sem dúvida, uma vez que a anomalia dificulta, compromete e cerceia a atividade das partes; seja a Acusação, seja a Defesa, que não terão a seu dispor elementos que poderão orientá-las nas reperguntas, nas contraditas, nas impugnações, enfim, na condução dos trabalhos e da estratégia de que se possam valer na busca de seus propósitos. - E a hipótese é de nulidade absoluta, sem dúvida, daquelas passíveis de proclamação até ex officio, que não reclamam demonstração de prejuízo, eis que este se apresenta evidente, inequívoco e intolerável em face do manifesto cerceamento de defesa imposto ao réu que é obrigado a participar de um ato processual para o qual não conta sequer com os autos, que lhe permitam, compulsando-os, orientar o procedimento a adotar no desenrolar dos trabalhos. - A realização das importantíssimas inquirições das vítimas, sem que pudessem as partes examinar os autos e analisar o que continham, comprometeu, em seu todo, o exercício do direito de defesa; resultou, então, em nulidade absoluta, que dispensa argüição e comprovação do prejuízo evidente e até presumido. - E que dizer-se, então, se a nulidade foi oportunamente argüida, e o prejuízo manifesto, capazes ambos, de atingir o próprio interesse público voltado à correta aplicação do direito? - O vício oportunamente alegado por um dos apelantes (fls.), fazendo inafastável seu conhecimento e proclamação, a todos os apelantes há de alcançar em seus efeitos. Pois, como dito, trata-se de nulidade absoluta, comprometedora irreversível do direito de defesa, passível de proclamação até de ofício, uma vez que audiência realizada sem a presença dos autos, compromete o contraditório, inviabiliza o direito de defesa e faz imprestável a atividade jurisdicional subseqüente a uma colheita de prova tão imperfeita quanto insuficiente. - Imperiosa, por tudo isso, a anulação do processo desde o momento em que realizada a audiência irregular (fls.), a decisão a ser proferida implica no reconhecimento da prescrição extintiva da punibilidade. - É que, fixada na sentença, contra que não recorreu a Acusação, pena de dois anos de reclusão e inadmissível a "reformatio in pejus" indireta, o prazo prescricional fica estabelecido em quatro anos de reclusão, por força do que dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. - Assim, recebida a denúncia em 16.9.92 (fls.), de lá, até a presente data, sem interrupções ou suspensões, já decorreu o quatriênio extintivo do "jus puniendi" estatal. - Diante de todo o exposto, dá-se provimento às apelações, a fim de anular o processo desde fls., declarando-se, a seguir, extinta a punibilidade de todos os réus, pela prescrição da pretensão punitiva. Ac. de 16-11-1998 LEX - JTJ - Vol. 214 - Pág. 281 EMFOR 625
Ementa
Há cerceamento de defesa, se realizada a audiência sem os autos em mesa, acarretando portanto, nulidade absoluta, independentemente da arguição e comprovação do prejuízo. (Ementa do Ementário Forense)
Nota da redação
LEX
