NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
PACIENTE COM MAIS DE SETENTA ANOS NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO — REDUÇÃO DO PRAZO À METADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao tópico da impetração referente à extinção de punibilidade, forçoso convir, que também assiste aqui inteira razão ao douto impetrante. - Com efeito, ainda que se tenha como o momento consumativo do crime e marco inicial do lapso prescricional o ano de 1985, verifica-se que dessa data até o dia do recebimento da denúncia (24.10.94), transcorreram mais de oito anos. - O máximo da pena cominada no artigo 50, inciso I, e seu parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766, de 1979, é de cinco anos de reclusão. - Em caso tal a prescrição dar-se-ia em doze anos, a teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal. - Ocorre que o paciente já conta com setenta e três anos de idade (fls.) e, nesse caso, o prazo prescricional é reduzido de metade, conforme o artigo 115 do Código Penal, quedando-se então em seis anos. - Desse modo, o direito de punir do Estado está irremediavelmente prescrito, independente do processo ainda não haver sido sentenciado, pois, à evidência, não poderá ser atribuída ao paciente pena superior ao máximo cominado. Assim, não se vislumbra razão alguma para que se aguarde a decisão do processo para reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e conseqüente decretação da extinção de punibilidade do paciente. Ac. de 30-04-1998 LEX - JTJ - Vol. 212 - Pág. 306 EMFOR 625
Ementa
Faz jus à redução da metade dos prazos prescricionais se o réu vem a completar 70 anos de idade ao tempo da sentença, ou enquanto pendente de julgamento sua apelação. (Ementa do Ementário Forense)
Nota da redação
LEX
