NULIDADE DE PROCESSO
ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DO OUTORGANTE E NÃO DOS OUTORGADOS — TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em ação de alimentos proposta contra Osvaldo O. N. e em curso na Primeira Vara Cível de Sorocaba, os pacientes foram constituídos procuradores ad judicia por este, constando no instrumento respectivo ser ele maior (fls.), dado qualificativo esse que também foi inserido em petição subscrita pelos pacientes em que o réu requereu a redução do valor dos alimentos provisórios arbitrados e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls.). - Na contestação deduzida na audiência de instrução e julgamento, foi argüida como matéria preliminar a nulidade da citação de Osvaldo sob a alegação de ser este menor de vinte e um anos de idade (fls.). - Em razão disso, a Magistrada não só declarou Osvaldo como litigante de má-fé porque tardiamente revelou sua idade, como também determinou as providências necessárias para instauração de inquérito policial contra os pacientes pela prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, já que teriam inserido na procuração e naquela petição a falsa afirmação de ser Osvaldo maior (fls.). - Instaurado e concluído tal inquérito, os autos foram remetidos ao Juízo impetrado onde o Doutor Promotor de Justiça denunciou os pacientes como incursos no artigo 299 do Código Penal (fls.), não tendo sido a denúncia ainda recebida tendo em vista a proposta de suspensão do processo e a requisição de documentos pelo Magistrado (fls.). - Manifesto, em tais circunstâncias, o constrangimento ilegal que sofrem os pacientes. - Diga-se, de início, que a ação de alimentos foi proposta pela credora contra Osvaldo de O. N., que pediu sua citação pessoal e assim implicitamente afirmou sua maioridade civil, tanto que a Magistrada determinou a mesma. - Esse réu não estava obrigado, à evidência, a sanar o equívoco da aut ora, podendo legalmente invocá-lo em seu favor apenas na contestação, tal como o fez, anotando-se que a petição cuja cópia está às fls. não é tal contrariedade, mas um simples pedido de redução de alimentos provisórios e concessão de justiça gratuita, coisas completamente diferentes e que não envolvem o mérito da ação. - Não bastasse isso, a mãe da autora naquela ação conviveu com Osvaldo durante tempo razoável, suficiente inclusive para que ficasse grávida e desse à luz a menina (fls.), pelo que necessariamente deveria saber de sua idade real, não lhe trazendo qualquer prejuízo as simples referências à sua maioridade na procuração cuja cópia está às fls. e na petição cuja cópia está às fls.. - Tais circunstâncias, aliadas à consideração de que aquelas referências não serviam como prova de idade, impedem, só por si, a configuração do delito imputado aos pacientes, que exige a relevância jurídica da declaração falsa inserida no documento. - Não bastasse isso, verifica-se que, quanto à procuração, o outorgante foi Osvaldo de O. N., pelo que as declarações ali contidas são de sua responsabilidade e não dos outorgados. - Assim, se crime de falso houvesse, ele seria do autor e não destes. Ac. de 08-07-1998 LEX - JTJ - Vol. 214 - Pág. 299 EMFOR 625 EMENTA: - Certificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu não foi encontrado no lugar que ele indicara como sendo o de sua residência, não se presta para infirmar a certidão simples conta de luz da qual conste ser acusado o assinante, não só por merecer a certidão fé pública, como por saber que as contas de luz continuam a ser emitidas no nome de antigo morador se este não comunicar a mudança de endereço, ou o novo morador não solicitar que ditas contas passem a ser emitidas em seu nome. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Ora, o recibo de luz não é suficiente para, só por si, infirmar a certidão do Sr. Oficial de Justiça, que merece fé pública, até porque se sabe que poderão os recibos continuar a ser expedidos em nome de antigo morador se este, ao deixar a residência, não comunicar a mudança, ou o novo morador não pedir que as contas passem a ser tiradas em seu nome. - Assim, em sede de "habeas corpus" onde apenas poderiam ser examinados fatos, se incontroversos, a pretensão do paciente não pode ser acolhida. Julgado em 22-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 188 EMFOR 442
Ementa
A responsabilidade pela declaração falsa inserida em procuração é do outorgante e não dos outorgados. (Ementa do Ementário Forense)
Nota da redação
LEX
