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STF, CONEXÃO A EVIDENCIAR QUE OS SUBSEQUENTES SÃO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB

Em revisão editorial

VÍTIMAS DIVERSAS — CONEXÃO A EVIDENCIAR QUE OS SUBSEQUENTES SÃO CONTINUAÇÃO DO PRIMEIRO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A jurisprudência deste Eg. Tribunal, quanto à admissibilidade ou não da continuidade delitiva do roubo, entende, à luz do art. 51 § 2º do Código Penal, que cada espécie deve ser julgada à luz dos fatos, da conduta do agente ativo e, principalmente, de seus desígnios, sem esquecer a sua personalidade. - Assim é que no RECr, nº 95.242-0 -BA cujo relator foi o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, ficou decidido: « Crime continuado. Não basta para o reconhecimento do crime continuado a presença de todos os requisitos legais, se lhes falta a verificação de ser um crime a continuação necessária do outro. É preciso que o crime subseqüente seja tido como a continuação do primeiro. A reiteração de crimes pelos delinqüentes habituais não constitui continuação delitiva, mas atestado de temibilidade do delinqüente. Recurso extraordinário não provido» (DJU 16-2-82, pág. 1.291). - A jurisprudência do STF depois do julgamento nos RREE ns. 88.396 e 87.767, se firmou no sentido de reconhecer a continuidade delitiva de roubos praticados contra vítimas diversas, desde que haja entre os fatos os requisitos do art. 52, § 2º do CP ou seja, conexão temporal, espacial e modal, evidenciando-se que os subseqüentes são continuação do primeiro. - Por tais fundamentos conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento. Revista Trimestral de Jurisprudência, Julho de 1984 - Vol. 109 - Pág. 319 EMFOR 442

Ementa

Para caracterizar a continuidade delitiva, cumpre verificar que o crime subseqüente é, na verdade, a continuação do crime precedente. - Reconhece-se a continuidade delitiva dos roubos praticados contra vítimas diferentes desde que entre elas haja conexão temporária, especial e modal, evidenciando-se que os subseqüentes são a continuação do primeiro.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência