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STF, FALTA - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE, j. 16/04/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 16 abr. 1985.

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Acórdão · 15/04/1985

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

INTIMAÇÃO DO FALIDO — FALTA - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - NULIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Realmente ou autos do inquérito judicial registram a abertura de vistas aos credores, a teor do Art. 104, da Lei de Falências, mas, igual tratamento, não foi dispensado aos falidos, como recomendado no Art. 106, da citada Lei, verbis: « Nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.» - Depois de falar o representante do Ministério Público, adverte MIRANDA VALVERDE, a lei concede ao falido o prazo de cinco dias para contestar argüições contidas nos autos do inquérito, podendo ele requerer os exames e diligências que entender convenientes à sua defesa. (Cfr. COMENTÁRIOS À LEI DE FALÊNCIAS, v. II/118). - O inquérito judicial, no processo criminal falimentar é investigação destinada a preparar a ação penal, pelo que deve observar o princípio do contraditório, ensejando ao falido defesa ampla para contestar e até mesmo elidir a acusação, pois, o recebimento da denúncia obstará, até sentença penal definitiva, ex vi do Art. 111, da Lei de Falências, a concordata suspensiva. - No seu procedimento, segundo FREDERICO MARQUES, a respeito do inquérito judicial, os dados probatórios que se colhem visam a confirmar a imputação do síndico, a fim de que o órgão do Ministério Público verifique se há elementos ou não para a propositura da ação penal. (Cfr. ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, v.3/346). - O inquérito é uma investigação judiciária, o que se pode chamar de procedimento instrutório, pela colheita de provas para demonstração da legitimidade da pretensão punitiva, ou do direito de defesa. - FREDERICO MARQUES, sobre o assunto, disserta: «Também na Lei de Falências, há o chamado inquérito judicial, que é também caso típico de investigação judiciária. Depois que o síndico deu a notícia do crime, o Juiz da falência ouve testemunhas, procede às diligências investigatórias, de ofício ou a requerimento dos interessados. Encerrada a produção de provas, «os autos serão imediatamente feitos com vista ao representante do Ministério Público, que, no prazo de cinco dias, pedirá sua apensação ao processo de falência ou oferecerá denúncia contra o falido e outros responsáveis (Lei de Falências, art. 108). « A investigação judiciária tem também o caráter de instrução preliminar destinada à formação de culpa. Por esse motivo, deve ser sempre contraditória, nos termos do que dispõe o art. 153, § 16, da Constituição da República.» (Cfr. TRATADO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, v. I/183). - O eminente Ministro SIDNEY SANCHES, quando pontificava no Egrégio TJSP, enfatizando o caráter eminentemente contraditório do inquérito judicial da Lei de Falências e, por via de conseqüência, a necessidade da intimação do falido para contestar as argüições ou acusações, deixou escrito: « A não ser assim, tolhida lhes ficará a oportunidade que o inquérito judicial, de caráter eminentemente contraditório e não meramente investigatório, lhes visou propiciar.» (Cfr. RT. V. 446/349). - O Colendo STF, por sua vez, em excelente decisão, assentou: « Comprovada a inobservância da regra do art. 106, da Lei de Falências, impõe-se a declaração da nulidade do processo por delito falimentar.» (Cfr. RTJ, v. 71/34). - São oportunos e merecem transcritos, "permissa venia", os ensinamentos do culto Ministro DJACI FALCÃO, constantes do voto proferido no v. Acórdão retromencionado, verbis: « Tenho para mim que diante da inobservância da regra do art. 106 da Lei de Falências, sujeitar-se o réu a ação penal, sem lhe proporcionar o exercício da defesa assegurado na mencionada norma, importa, não há negar, em cerceamento de direito de defesa. Cuida-se de term o essencial do inquérito judicial, dando oportunidade para que o falido conteste as argüições e requeira o que entender conveniente, podendo obstar o oferecimento da denúncia ou apresentar meios para a sua rejeição.» (Cfr. RTJ, v. 71/38). - Não há divergência, na doutrina a jurisprudência de que a norma diretora do Art. 106, da Lei de Falências, encerra o princípio do contraditório e, como corolário, o da ampla defesa, ambos de estatura constitucional. (Cfr. Art. 153,§ 15 e 16, da CF). - Tem-se objetado, no entanto, que o prazo outorgado ao falido, para contestar as argüições ou acusações feitas no inquérito judicial, corre em cartório, «independentemente de publicação ou intimação, a teor do Art. 204, in fine, da Lei de Falências. - Recomenda-se, data venia, a regra do § 1º do Art. 206, da Lei de Falências, verbis: « No Distrito Federal

Ementa

A inobservância do contraditório no inquérito judicial, pela falta de intimação do falido, acarreta a nulidade do processo criminal falimentar, por cerceamento de defesa.

Nota da redação

RT