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STF, Habeas Corpus ., ANULAÇÃO DO PROCESSO, j. 01/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus .. Julgado em 1 jun. 1984.

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Acórdão · 31/05/1984

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — ANULAÇÃO DO PROCESSO

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O recorrente, perante a justiça castrense, foi denunciado como incurso no art. 240, § 5º, do Código Penal Militar. Processado regularmente, sobreveio a decisão de primeiro grau, que desclassificou a infração de furto qualificado para dano em material ou aparelhagem de guerra, previsto no art. 262 do mesmo estatuto, reconhecendo, no entanto, a modalidade culposa do art. 266. Essa desclassificação não atendeu aos ditames do art. 437, letra a, ressaltado pelo recorrente e reafirmado no parecer da douta Procuradoria-Geral. Reza a referida norma legal: «Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, nem com a defesa ao réu, consistindo, assim, a desclassificação constitucional de ampla defesa... - Deram provimento para anular o processo e conceder o "habeas corpus". Julgado em 01-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril de 1985 - Vol. 112 - Pág. 213 EMFOR 442 EMENTA: - A co-autoria pelo crime do art. 342, § 1º, do Código Penal é admissível, em tese, não justificando, portanto, o trancamento da ação penal, (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Consoante vimos do relatório, o v. acórdão concedeu a ordem de habeas corpus em favor da advogada Y.D.S., para trancar a ação penal por entender impossível a co-autoria por instigação, no crime de falso testemunho, dado o caráter personalíssimo dessa infração. - O v. acórdão divergiu da jurisprudência do STF trazida à colação que consagra a possibilidade da co-autoria, em tese, no crime de falso testemunho. - Assim me pronunciei ao relatar o RECr. Nº 91.564, perante esta Turma: « Devo ressaltar que, em linha de princípio, não excluo a possibilidade da co-autoria no crime de falso testemunho, desde que caracterizado o compartilhamento com a testemunha, que haja praticado a infração penal. Fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, sobre fato juridicamente relevante, constituem conduta delituosa que permite a co-autoria, sob as formas de instigação e de auxílio. - É que o crime de falso testemunho situa-se na categoria dos crimes de mão própria, como a deserção e o adultério, nos quais o sujeito ativo executa a ação típica, não podendo utilizar outra pessoa. Afirma com acerto, o Professor MANOEL PEDRO PIMENTEL: « Os crimes de mera conduta não admitem, em sua execução, co-autoria, que apenas poderá ser reconhecida na instigação ou no auxílio para a prática do crime» (Crimes de mera Conduta, 2ª ed., pág. 175). No mesmo sentido expõe o Prof. HELENO FRAGOSO (Lições de Direito Penal, Parte Geral, fls. 283/294) (RTJ 97/341). - Nessa mesma linha é o RHC nº 53.565, relatado pelo eminente Ministro THOMPSON FLORES, em aresto assim ementado: « Falso testemunho. Co-autoria pelo crime do art. 342 § 1º, do Código Penal, atribuída a advogado. I - ...................................... ............. II - É ela admissível em tese, e não justifica o trancamento da ação penal com denúncia recebida, pelo simples fato da mesma invocar, como forma de concurso, o pedido à testemunha pelo advogado do réu. III - É que no decurso da instrução, cabe melhor dilucidação do concurso, o qual pode gerar aditamento à denúncia (C. Pr. Penal, art. 569) e ademais, amplo conceito de pedido, podendo, sem dificuldade, servir de antecedente causal decisivo na produção do evento criminoso, nos termos dos arts. 25 e 27 do Código citado. IV - Recurso não provido» (RTJ 75/104). - Mais recentemente também decidiu com essa mesma orientação a 1ª Turma do STF no RHC nº 59.616, relatado pelo eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, in RTJ 103/124. O acórdão ficou assim ementado: « Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Falso testemunho. Co-autoria pelo crime do art. 342, § 1º do Código Penal, atribuída a advogado. É ela admissível, em tese, e não justifica o trancamento da ação penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido». - Em síntese, afigura-se viável a co-autoria no crime de falso testemunho, sob a forma de instigação. Apenas não se concebe que outra pessoa, que não a testemunha, pratique os atos típicos desse delito. Diz, em certo trecho, a peça acusatória inicial: « Consta, ainda, que os indiciados S.A. P. ... e Y.D.S. ... respectivamente réu e advogada do réu na ação cível referida, induziram A. e A. a prestarem os depoimentos falsos ou testemunhos, dando-lhes instruções para dize

Ementa

Processo Penal Militar. O Conselho de Justiça poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que consta da denúncia. Mas é indispensável que a definição jurídica tenha sido formulada pelo Ministério Público, assegurado o direito de defesa do acusado (Código de Processo Penal Militar, artigo 437).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência