EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Habeas corpus 54.933, NULIDADE REPELIDA, j. 26/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas corpus 54.933. Julgado em 26 abr. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 25/04/1984

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

LAVRATURA POR AUTORIDADE DE CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA — NULIDADE REPELIDA

Recurso
Habeas corpus 54.933
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A lei recomenda, para lavratura do auto de prisão em flagrante, seja «apresentado o preso à autoridade competente», como tal entendido, a do «lugar em que se tiver efetuado a prisão.» (Cfr. Arts. 304 e 308, do CPP). - O art. 4º, do CPP, ao falar em jurisdição da autoridade policial, emprega o vocábulo como sinônimo de circunscrição, segundo registra o Art. 22, do mesmo CODEX. - Jurisdição, pelos ensinamentos de BENTO DE FARIA, é a faculdade outorgada por lei ao Juiz para administrar justiça. A autoridade policial não é magistrado e não tem, portanto, poder jurisdicional, desde que age sem decidir. A - jurisdição - referida com impropriedade no texto quer apenas significar certa extensão territorial dentro de cujos limites a referida autoridade tem competência para desempenhar suas funções. Mas, nem por isso, a meu ver, se torna ineficiente a sua ação com referência a fatos criminosos ocorridos em zonas diversas, mas que foram apurados no curso de diligências realizadas na sua circunscrição a propósito das infrações aí praticadas. (Cfr. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, v. 1/63- 2ª ed.). - No que concerne à imaginada nulidade, escreve a douta Procuradoria Geral da Justiça, não há que falar em incompetência "ratione loci" para a lavratura do auto de prisão em flagrante, já que os Delegados de Polícia, como elementar, não exercem qualquer autoridade judicante, prerrogativa privativamente dirigida aos membros do Poder Judiciário a que não pertencem. - Aliás, sobre o tema, acrescenta o mesmo parecer, já o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas corpus nº 54.933, relator o preclaro Ministro AN TONIO NEDER, estampado na Revista trimestral de jurisprudência, vol. 82, págs. 118 e seguintes, assim pontificou: « Ao expressar que a polícia judiciária é exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições (rectius: circunscrição), o art. 4º do Código de Processo Penal não impede que autoridade policial de uma circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados noutra, hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do art. 153 § 12, da Constituição, segundo a qual só a autoridade competente pode julgar o réu». - Os conceitos de jurisdição e circunscrição não se confundem. Um é o poder de julgar, enquanto a outra, o espaço territorial de atuação. - Se a competência é a medida da jurisdição, contra a autoridade policial, que não ostenta, descabe a argüição de incompetência "ratione loci". - A lavratura do auto de prisão em flagrante, por autoridade policial de circunscrição diversa daquela onde se efetuou a diligência, não constitui nulidade processual, mas simples irregularidade administrativa, pois, não há incompetência "ratione loci" para quem não exerce jurisdição. - Pela denegação da ordem. ... . Julgado em 26-04-1984 EMFOR 442

Ementa

A lavratura do auto de prisão em flagrante, por autoridade policial da circunscrição diversa daquela onde se efetuou a diligência, não constitui nulidade processual, mas simples irregularidade administrativa, pois, não há incompetência "ratione loci" para quem não exerce jurisdição.

Nota da redação

Revista trimestral de jurisprudência