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STF, apelação. -, SE OBSTA A IMPETRAÇÃO, j. 05/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação. -. Julgado em 5 out. 1984.

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Acórdão · 04/10/1984

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DESTA — SE OBSTA A IMPETRAÇÃO

Recurso
apelação. -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O parecer do Ministério Público dá exata solução à controvérsia. É certo que esta Casa vem estimando que a pendência de apelação, por si só, não impede que o Tribunal de Justiça conheça do "habeas corpus". - Nesse sentido vale mencionar, além do precedente evocado pelo Procurador da República, o HC nº 55.799 (RTJ 85/108), que foi resumido pelo Relator, Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, nesta Súmula: ""Habeas Corpus". Competência. O só fato de pender apelação do paciente no Tribunal Estadual, sem que este se haja manifestado sobre ela, não transforma em coator nem lhe tira a competência para conhecer da impetração, que se funda em constrangimento ilegal declaradamente atribuído ao juízo de primeira instância. Pedido não conhecido por incompetência do STF, determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem». - Registro, por igual, o RHC nº 61.506 (RTJ nº 108/590), relator o Ministro OSCAR CORRÊA. O Acórdão vem encimado por esta ementa: « Recurso de "habeas corpus". Pedido não conhecido pelo Tribunal de Justiça "a quo", em vista de pendente recurso de apelação. - Por si só, não o impede a pendência de apelação, se presente o constrangimento ilegal e o exame da matéria se comporta no âmbito do writ. Recurso de "habeas corpus" provido.» - À vista desse repetido entendimento, que me parece o melhor, provejo o recurso, para que o pedido seja apreciado e decidido no tribunal de origem. Julgado em 05-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 122 - Pág. 232. EMFOR 442

Ementa

A pendência de apelação, por si, não impede que o Tribunal de Justiça conheça do "habeas corpus" impetrado contra ato do Juiz singular.

Nota da redação

RTJ