EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

NECESSIDADE DE QUE SEJA PESSOALMENTE FEITA AO SEU DEFENSOR DATIVO, Rel. ALFREDO BUZAID, j. 19/06/1964

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ALFREDO BUZAID. Julgado em 19 jun. 1964.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/06/1964

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

RÉU PRESO — NECESSIDADE DE QUE SEJA PESSOALMENTE FEITA AO SEU DEFENSOR DATIVO

Recurso
Tribunal
Relator
ALFREDO BUZAID

Resumo do acórdão

- Como se verificou do relatório, o pleiteado é a reabertura de prazo para ensejar a apelação, fazendo-se para isso, a intimação ao advogado constituído da sentença condenatória do pacienta. - O art. 392 do Código de Processo Penal dispõe qual a intimação da defesa será feita: « I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso.» - Nenhuma exigência há, na lei para que seja também intimado da sentença o defensor do réu, seja ele dativo ou constituído. - Entretanto, tem decidido esta Corte, que, em face do direito de ampla defesa assegurado no art. 153 § 15 da Constituição Federal, há de ser obrigatoriamente intimado da sentença também o seu defensor. - Assim, de fato, decidiu a C. 1ª Turma deste Tribunal, em votação unânime, ao ensejo do julgamento do RHC nº 60.361, Relator o sr. Ministro OSCAR CORRÊA (RTJ 103, págs. 1.046/1.048) e cuja ementa bem espelha o fundamento do v. Acórdão: « Apelação de réu preso. Necessidade de intimação da sentença condenatória também ao defensor, dativo ou constituído para amplo exercício da defesa. - Nem sempre está o réu, preso, em condições de decidir da conveniência, ou não, do recurso. - Recurso de "habeas corpus" provido.» - No seu voto, o ilustre Relator menciona caso anterior aliás da mesma então recorrente, e no qual ela, intimada da sentença condenatória, declarara- e no caso ora em exame tal declaração igualmente foi formulada- que não queria apelar. E naquele referido "habeas corpus", assinalou o Sr. Ministro OSCAR CORRÊA, referindo-se ao julgamento pretérito: «Salientamos, naquela oportunidade que se «impõe que o réu preso- e, como tal, incapacitado de exercitar, convenient emente, a sua defesa- seja intimado da sentença condenatória, como seu defensor dativo ou constituído, para que não paire dúvida sobre aquele exercício, nem se obstaculize». - No mesmo sentido decidiu a mesma C. 1º Turma ao ensejo do julgamento do HC nº 60.191 (RTJ 104/1.075), quando acentuou o nobre Relator Ministro ALFREDO BUZAID, ser essa a orientação que se firmara neste Tribunal, aduzindo no seu r. pronunciamento: «A jurisprudência deste Eg. Tribunal tem-se orientado no sentido de que o defensor nomeado ou constituído do réu condenado deve, juntamente com este, ser intimado da decisão adversa, sob pena de se frustar o amplo direito de defesa assegurado constitucionalmente. - E o entendimento tem a sua razão de ser. Os réus condenados, geralmente pessoas leigas, não sabem como proceder diante de uma sentença desfavorável, necessitando, assim, de que outra pessoa habilitada os oriente. E ninguém melhor do que um advogado constituído ou nomeado pelo juiz. Aquele poderá examinar o processo e a sentença, aferindo a possibilidade ou não de um recurso à Instância Superior, no que estará dando cabal desempenho ao exercício do direito da ampla defesa. - Vale aqui, transcrever a ementa do HC nº 56.775- RJ, do acórdão cujo Relator foi o E. Ministro DECIO MIRANDA, "verbis": « Processual Penal. Intimação da sentença condenatória. Prazo do recurso. Não basta a intimação da sentença ao réu preso para que comece a fluir o prazo de interposição da apelação, sendo necessária também a de seu defensor dativo ou constituído. Interpretação neste sentido dada por esta Turma no RHC nº 56.433, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, sessão de 6-10-78, à luz do princípio da ampla defesa (art. 153, § 15, da Constituição» (RTJ nº 89/814). - Se a orientação da Corte visa ao asseguramento mais amplo do direito constitucional da ampla defesa não há como deixar-se de a ele aderir. - Acrescento que pouco importa, na verdade, e este ponto foi des tacado no voto do Min. OSCAR CORRÊA, ao ensejo do julgamento dos HC ns. 60.301 e 60.361, já antes referidos, que o réu tenha, ou não, declarado desejar ou não apelar. Ás vezes, não percebe ele próprio que poderá haver razões que militam apelar. Ás vezes, não percebe ele próprio que poderá haver razões que militam a seu favor, mais não seja para reduzir-lhe a pena. Ou seu estado de desânimo, de abatimento, as suas condições psicológicas, enfim, poderão provocar-lhe reação negativa, impedindo-se de lutar. E só o advogado, então, poderá levantar-lhe o espírito e mostrar-lhe as possibilidades que ainda lhe restam... Julgado em 19-06-1964 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 178 EMFOR 442

Ementa

Tem-se orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, encontrando-se o réu preso, deve, no caso de sentença condenatória, dela ser também intimado o defensor dativo, à luz do princípio da ampla defesa (art. 153, § 15, da Constituição).

Nota da redação

RTJ