NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
FALTA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO — COMO SE PROCEDE NO CASO DE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA FICTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de saber se a certidão de nascimento é indispensável para provar a idade de pessoa que segundo depoimentos não postos em dúvida por autoridades médicas, policiais e judiciárias, não conta mais de seis anos, e se apresenta, assim como vítima de violência ficta. - Insurge-se o "parquet" local contra a tese do Tribunal de Justiça que louvando-se no art. 155 do Código de Processo Penal, afirmou que a idade, tendo a ver com o estado civil do indivíduo, só pode ser demonstrada pelo registro de nascimento. - Não ponho em dúvida que a idade é elemento integrante do estado civil. Ela faz parte daquele «conjunto das qualidades que uma pessoa adquire, muita vez por fato independente da sua vontade, podendo influir sobre o gozo e exercício, ativo ou passivo, dos seus direitos...» (EDUARDO ESPÍNOLA, Tratado de Direito Civil Brasileiro- vol. 10, 1941, 1941, nº 76). - Ocorre, entretanto, que a lei civil não limita a prova da idade à certidão de nascimento em que pese sua especial valia. A propósito, esta Corte já decidiu até mesmo que, em face da divergência entre o registro civil e a certidão de batismo, «deve prevalecer o ato próximo do nascimento e, por isso, presumivelmente verdadeiro» (HC nº 52.005- RTJ 73/742). - É certo que na ausência do registro civil, a prova em questão comporta cuidados, sobretudo quando a vítima alega ter idade próxima de uma faixa limítrofe que determine conseqüências na ordem penal. Nessas hipóteses, mesmo o exame médico é precário, porque aproximativo, não atendendo ao requisito de certeza que reclama a condenação. - Quando, porém, se afirma que a vítima do crime cometido com vio lência ficta tem 6 anos- algo distante dos 14 anos a que alude o art. 224, a, do Código Penal- é de se dar por certo que outras evidências, na falta de certidão de nascimento, podem levar o magistrado a um seguro convencimento sobre esse tópico. - Conheço do recurso em face do dissídio, bem demonstrado na petição do Ministério Público paulista, e provejo-o para que o Tribunal de Justiça, afastada a preliminar de inexistência do pressuposto do crime- qual seja, a menoridade da vítima- prossiga no julgamento da apelação do réu. Julgado em 22-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1984 - Vol. 110 - Pág. 369 EMFOR 442
Ementa
À falta de certidão de nascimento da vítima de crime cometido com violência ficta outras evidências podem levar o magistrado ao convencimento sobre esse tópico, com tanto maior segurança quanto mais distante se encontre aquela da faixa limítrofe de quatorze anos.
Nota da redação
RTJ
