NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
SUA INTERVENÇÃO EM PROCESSO INSTAURADO POR PROMOTOR PÚBLICO — NULIDADE SANÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Diante disso é irrefutável o equacionamento do acórdão recorrido ao considerar vencida a argüição de nulidade que somente foi suscitada pelo Ministério Público, em segunda instância. E assim entendeu, sob a invocação de que a falta de intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada (art. 564, III, d), representa nulidade sanável se não argüida, em tempo oportuno (art. 572, I), que é o das alegações finais, se verificada na fase da instrução criminal (art. 571, I, do CPP). - Por outro lado, o paradigma trazido à formação do dissídio, representado no Acórdão da Egrégia Segunda Turma proferido no RHC nº 60.339, desserve ao propósito pois a tese que aí se firmou é de que «os arts. 3º, II e 55, caput, da Lei Complementar nº 40/81, não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa de certos processos ao Juiz ou à autoridade policial ex officio», o que difere substancialmente do tema do acórdão recorrido, restrito à tempestividade da argüição da nulidade, embora tenha como implícita, nesse ponto, a não revogabilidade, pelo novo texto, da processualística penal. - Não é de somenos considerar, também, que o recurso, nesse item, está comprometido pela ausência de interesse do Recorrente, pois, sem fugir aos princípios do processo penal, reflexos do processo comum, nenhuma das partes poderá argüir nulidade referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse, do mesmo modo que não pode quem lhe haja dado causa, ou para ela tenha concorrido (art. 565 do CPP). - Pelo exposto, não conheço do recurso. Julgado em 05-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.32
Ementa
A intervenção de promotor "ad hoc" em processo-crime instaurado por denúncia do Promotor Público e não argüida, por este, nas alegações finais, constitui nulidade sanável (arts. 564, III, d; 572, I e 571, I, do Código de Processo Penal).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
