NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
CONDENAÇÃO COM PENA DE MULTA — PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Laborou em manifesto engano a petição recursal, pois, no caso, em se tratando de contravenção punida unicamente com a pena de multa, o prazo prescricional é de dois anos (art. 114 do CP), «quer se trate de prescrição da pretensão executória (da condenação)» (Cf. «Código de Processo Penal Anotado» por CELSO DELMANTO, pág. 123, 4ª ed.). - Assim sendo, o acórdão recorrido não negou vigência ao artigo 110 e seus parágrafos do Código Penal, nem discrepou da jurisprudência indicada como paradigma, uma vez que a espécie é regida pelo art. 19 da Lei das Contravenções Penais c/c o art. 114 do Código penal. Operada a consumação do prazo da prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual somente a defesa tenha recorrido, não é de cogitar-se de prescrição da pretensão executória. - Em verdade, o art. 114 somente faz alusão à prescrição da pretensão punitiva ou da ação quanto às infrações punidas unicamente com a pena de multa, é de opor-se o raciocínio de NORONHA: «De duas, uma, pois ou ela é imprescritível, ou o prazo deve ser o mesmo que para a condenação. Diante do despautério da primeira: a ação está subordinada ao mesmo prazo que a condenação» (apud «Da Prescrição em Matéria Criminal, por CHRISTIANO JOSÉ DE ALMEIDA, pág 112). Julgado em 09-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1985 - Vol. 112 - Pág. 926 EMFOR 442
Ementa
Em contravenção punida unicamente com a pena de multa, a extinção da punibilidade pela prescrição de ação penal opera-se em dois anos.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
