NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
FALTA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS TRÊS ALTERNATIVAS DE TIPICIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tal como definida no § 1º do art. 180 do CP, a receptação culposa consiste na aquisição de coisa que se deveria presumir obtida por meio criminoso em razão de pelo menos uma dentre as circunstâncias conducentes a essa presunção legal: a natureza da própria coisa, a desproporção entre o preço pedido e o valor real, ou a peculiar condição daquele que oferece. - No caso, a denúncia sequer dá notícia da espécie de arma adquirida pelo pacienta, não dando a saber qual a característica que a tornaria impossível obter-se por meios legais. Não há notícia, tampouco, de desproporção entre o valor e o preço: nem de qual a condição presente no vendedor e hábil para fazer duvidar da legitimidade da posse da arma. - O que a denúncia descreve, quanto ao paciente, é uma operação de compra e venda de bem móvel, regida pelas leis civis da República, e estranha á sua legislação penal. Provejo o recurso e concedo a ordem de "habeas corpus" em razão da inépcia da denúncia: ressaltada ao Ministério público, a possibilidade de outra iniciativa, atenta aos requisitos legais. Assim, deixo de apreciar o argumento da falta de justa causa, que na espécie, conforme notou a Procuradoria-Geral, demandaria maior exame de prova o que não se compreende em autos de "habeas corpus". Julgado em 16-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho de 1984 - Vol. 109 - Pág. 135 EMFOR 442
Ementa
Inepta é a denúncia que, acusando o paciente de receptação culposa, descreve singela operação de compra e venda, sem dizer qual, dentre as três circunstâncias alternativas do art. 180 § 1º do Código Penal, escora a tese da tipicidade delituosa.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
