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re -, QUAL O CABÍVEL, j. 08/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 8 jun. 1984.

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Acórdão · 07/06/1984

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

DESPACHO QUE A REVOGA — QUAL O CABÍVEL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na esfera do direito processual admite-se a impetração analógica (art. 3º do Código de Processo Penal). E, no caso, ela se impõe à vista da identidade de razão. Dessarte, a melhor exegese é a que admite o recurso em sentido estrito contra a decisão revogatória do despacho de prisão preventiva. - ... O recorrido contrapõe, a título de preliminar, que o despacho de revogação do decreto de prisão preventiva não tem recurso previsto no art. 581 e seus incisos, do Código de Processo Penal. A Lei nº 6.416, de 1977, refere-se, ao admitir o recurso em sentido estrito ao despacho que indeferir a prisão preventiva e não ao que a revogar. É claro que indeferir não se confunde com revogar. - Existe realmente, essa opinião mais rigorosa e mais ortodoxa a respeito do alcance que deve ter inciso V do art. 581. No entanto, uma outra corrente, já refletida em alguns julgados, tem objetado, com melhores fundamentos, que não será a falta de indicação expressa na enumeração específica do art. 581 do Código de Processo Penal razão suficiente para se desconhecer de pedido recursal que objetive a reforma do despacho que revogou o que decretara a prisão preventiva («Rev. dos Tribs.». Vol. 551, pág. 332, e vol. 571, pág. 314). - Contra-argumenta o recorrido que não é possível essa ampliação por via da analogia, visto que a lei fez, aí, de propósito, uma enumeração taxativa e terminante. Entretanto, o clássico BORGES DA ROSA entende também que a enumeração é taxativa e nem por isso a interpreta em termos assim tão absolut os. - Escreveu que a enumeração de casos de recurso dá logo a entender ser ela taxativa e não exemplificativa. Seria, porém, excessivo afirmar que, fora das expressões do texto legal, não pudessem ocorrer outros casos de recurso propriamente dito; porque seria excessivo afirmar que o legislador teve uma visão completa de toda a matéria processual penal e pôde, assim, ter sob os olhos todos os casos semelhantes que pudessem ocorrer na vida prática. - Mas admitindo, por tolerância - contínua o autor - que o legislador tivesse podido arrolar todos os casos então presentes na época da elaboração da lei, seria temerário afirmar que, nos ditos casos, pôde contemplar também os futuros, oriundos das modificações das leis penais tanto substantivas como adjetivas. Nestas condições é forçoso admitir-se que enumeração feita é taxativa quanto ao espírito do texto legal, mas não quanto às suas expressões literais, quanto à sua forma. De sorte que, embora o novo caso não se identifique, pelas suas expressões literais, com os enumerados no texto legal deve ser contemplado na enumeração taxativa, quando se identifique pelo seu espírito, tanto vale dizer seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados no texto legal. E assim ocorrerá sempre, no terreno jurídico, com qualquer que seja a enumeração taxativa, quer de Direito Substancial ou Substantivo quer de Direito Formal ou Adjetivo. - BORGES DA ROSA conclui sua lição, explicando que nisto consiste a interpretação extensiva por força de compreensão, que tem cabimento em matéria processual penal, por força do art. 3º do Código de Processo, segundo o qual a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito («Comentários ao Código de Processo Penal», pág. 706/707, 3ª ed., atualizada, 1982, Editora Revista dos Tribunais). - A lição do mestre firma o entendimento, tão colhido nos tribunais, de que embor a o novo caso não se identifique, pelas suas expressões literais, com os enumerados no texto legal, deve ser contemplada taxativa quando se identifique pelo seu espírito, tanto vale dizer pelos seus fins e efeitos, com qualquer um dos casos contemplados no texto legal. Eis porque se está julgando, como já o fez o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que a revogação da prisão preventiva já decretada equivale ao indeferimento dessa medida, para permitir recurso fundado no art. 581, inc. V do Código de Processo Penal. A hipótese de indeferir o pedido de prisão preventiva. - Eis porque se conhece do recurso. Julgado em 08-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág. 190 EMFOR 442 EMENTA: - Se não houve a posse tranqüila da coisa, não subtraída portanto à esfera de vigilância do dono, inclusive obstada pela prisão em flagrante, trata-se de crime tentado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Diz o venerando acórdão que «uma vez cometida a subtração, não teve o peticionário a posse tranqüila

Ementa

Em face da Lei nº 6.416/77 ficou estabelecido expressamente o recurso em sentido estrito contra a decisão que indefere requerimento de prisão preventiva ou que relaxa a prisão em flagrante. Em ambas as hipóteses vê-se a preocupação de resguardar o interesse público. Ao lado disso, não se pode negar a aproximação, na sua essência, entre essas duas espécies e a revogação da prisão preventiva.

Nota da redação

Revista dos Tribunais