IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE
UTILIZAÇÃO POR FUNDAÇÃO ESTATAL — PAGAMENTO DEVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor é parte legítima para o processo. Foi quem criou a obra, é o titular dos direitos patrimoniais e morais sobre ela. A Saci - Sociedade de Artistas e Compositores Independentes Ltda. participou do contrato como simples autorizada a exercer os direitos patrimoniais sobre a obra do autor (v. cláusula 5ª, à f.) e deixou de exercê-la depois que ele deixou de ser seu sócio (f.). Quanto aos direitos morais, sempre foi o autor quem o seu exercício. (sic) Fica afastada a carência da ação. - A argüição de já ter sido pago todo o preço contratado contradiz a de que a Saci teria deixado de cumprir o contrato, razão pela qual a última parcela não teria sido paga (ao contestar, a ré não argüiu a exceção de contrato inadimplido, o que faz impossível inovar a defesa ao apelar). Além disso, nenhuma reclamação consta ter sido feita pela ré de que o autor ou a Saci, a qual, então, o representava, tivessem descumprido as obrigações por eles assumidas. O contrato deixou claro que o não cumprimento da obrigação assumida pelo autor deixaria de ser motivo para a falta de pagamento do preço se decorresse de fato imputado à ré (cláusula 11), à qual cabia entregar o roteiro do programa e demais informações necessárias ao trabalho do autor (cláusula 15, à f.). - O preço foi fixado com previsão de correção monetária automática a partir da data do contrato (v. cláusula 9ª, a f. dos autos). Logo, a r. sentença nada mais fez ao fixar a data inicial da correção monetária do que reconhecer a previsão contratual a respeito da matéria. - Ficou bem claro no cont rato o respeito exigido pelo autor à sua obra. Nesse sentido, a cláusula 17 é clara: "competirão exclusivamente ao autor da obra as decisões sobre todo e qualquer aspecto da sua criação intelectual, bem como sobre os critérios de natureza artística que orientarão a sua composição". Logo, não cabia à ré, ao considerar muito longa a introdução musical feita para o programa, determinar a outra pessoa, sem prévia anuência do autor, que fizesse uma outra versão, reduzida, principalmente porque tais temas introdutórios foram considerados, no contrato, como "temas principais" (cláusula 2.1), e, portanto, não podiam ter sido considerados "obras derivadas"(cláusula 3, f.). De notar-se que contratualmente foi estabelecido que os doze temas principais teriam aproximadamente quarenta minutos (cláusula 2.1); logo, se a ré os quis posteriormente na duração não superior a um minuto (v. item 11.3 da contestação, à f.), inovou em relação ao contratado, razão pela qual devia ter entrado em novo entendimento com o autor. Podia não ser a obra uma sinfonia, mas seguramente os "temas principais" eram os que deviam dar ensejo às derivações e não o contrário (v. também cláusula 6ª, caput, à f.). - A cláusula 12 do contrato, examinada em cotejo com as demais, só pode ter o sentido literal nela expresso: além do pagamento previsto na cláusula 9ª haviam de ser pagos os direitos autorais a cada divulgação pública da obra. No mesmo sentido a cláusula 20. Logo, contratualmente, nenhuma participação nos direitos patrimoniais da obra, exceto os decorrentes da autorização para a sua divulgação nos termos pactuados, coube à ré. - Ser finalidade da ré "a promoção de atividades educativas e culturais através da rádio e da televisão" (f.), sabidamente bem desempenhada, tanto que o programa no qual as músicas do autor foram utilizadas recebeu merecidos elogios e mesmo, segundo informado nos autos, prêmio internacional, não desobriga da observância dos direitos autor ais, que são garantidos na CF (art. 5º, XXVII). Ao Estado ou às pessoas jurídicas que o façam atuar descentralizadamente dirigem-se primordialmente os dispositivos da Constituição garantidores dos direitos individuais. Gratuita, portanto, a afirmação de que o Estado ou suas fundações possam desprezar o produto do trabalho humano em nome do interesse público, pois é o interesse público que reclama respeito à criação intelectual humana. Restrições aos direitos individuais só as impostas por lei, se permitidas pela CF. Ac. de 10-12-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - vol. 738 - pág. 284 EMFOR 577
Ementa
Não pode ser afastada a responsabilidade por uso indevido de obra artística por fundação estatal se na ocasião do contrato celebrado entre esta e o autor existia cláusula proibitiva quanto à alteração do conteúdo da obra a ser utilizada, sendo perfeitamente admissível a indenização por dano moral se tal cláusula não foi observada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
