NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
COMO SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Somente depois de esgotado o prazo assinado pelo juiz ao paciente para devolver os autos e, por isso, denunciado como incurso no art. 353 do Código Penal e expedido mandado de busca e apreensão, é que ele devolveu os autos. A denúncia foi precedida de notificação judicial para a devolução dos autos, não atendida. Consumou-se, desta forma, o crime de sonegação de autos, porquanto ela se verificou pelo não-atendimento da intimação do juiz para restituir o processo (RTJ ,º 76/456). - O Código Penal não condiciona a configuração do crime à prévia apuração da falta disciplinar pela Ordem dos Advogados em procedimento administrativo. E o art. 196 do Código de Processo civil, que revogou o art. 103, XX, da Lei nº 4.215/63 (Estatuto da Ordem dos Advogados), disciplina apenas a falta de devolução em si dos autos e determina que o juiz comunique o fato à secção local do mencionado órgão de classe para o procedimento disciplinar e imposição de multa. Há assim, perfeita distinção e independ6encia, como sói acontecer, entre a responsabilidade postulacional e a criminal, mormente em se atendendo a que a ausência de imposição de multa pala Ordem dos Advogados não desfaz a falta apurada anteriormente pelo juiz do processo sonegado (art. 196, parágrafo único). Julgado em 16-10-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1985 - Vol. 112 - Pág
Ementa
Interpretação do art. 356 do Código Penal c/c o art. 196 do Código de Processo Penal. - Para a configuração do delito previsto no artigo 356 do Código Penal não basta que o advogado haja retido os autos além do prazo legal; é mister que não restitua o processo após, para isso intimado e decorrido o respectivo prazo. A devolução realizada depois da denúncia não apaga a falta. Outrossim, a configuração do crime não está condicionada à prévia apuração pela Ordem dos Advogados da falta disciplinar, mormente quando ela foi reconhecida pelo Juiz do processo sonegado.
Nota da redação
RTJ
