NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
POLICIAL MILITAR EM FUNÇÃO DE GUARDA DE CADEIA — FAVORECIMENTO DE FUGA - DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A espécie é análoga à versada no CJ nº 6.437 - MG, que relatei na sessão plenária de 04 de abril último. Ali, como neste caso, um soldado da Polícia Militar estadual, escalado para serviço de guarda em cadeia Pública, vê-se acusar de crime previsto tanto no Código penal comum quanto no militar. Naquela assentada, votei nos seguintes termos: "A competência castrense não se firma, porém, pelo só fato de o estatuto militar descrever, por igual, a ação delituosa. Havendo tipicidade simultânea, submeter-se-á o militar à Justiça especializada se configurada qualquer das hipóteses do art. 9º, II do Código Penal Militar. Na espécie, contudo, inocorre qualquer daquelas circunstâncias. Com efeito, o policial exercia função de guarda na cadeia Pública da Comarca de Caratinga, e os presos a quem teria auxiliado na fuga estavam a disposição da Justiça comum. O serviço que prestava não se enquadra no rol daqueles de natureza militar. A ação do réu, além disso, não afetou qualquer interesse castrense, nem ofendeu o patrimônio ou a ordem administrativa militares. Em casos tais, esta Corte tem proclamado a compet6encia da justiça comum para o feito. Disso é exemplo o RHC nº 58.260, Rel. o Min. LEITÃO DE ABREU RTJ 96/1.077, como também o HC nº 57.887 relatado na 1ª Turma pelo Ministro THOMPSON FLORES> Os dois casos versam hipóteses iguais à presente." - Igual raciocínio vale para a espécie. Nego, por isso, provimento ao recurso. Julgado em 28-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - vol. III - Pág. 310 EMFOR 441
Ementa
Compete à Justiça comum apreciar o processo em que se acusa policial militar de crime estranho ao domínio do artigo 9º do Código Penal Militar.
Nota da redação
RTJ
