NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
QUANDO É DESNECESSÁRIA A REABERTURA DE PRAZO À DEFESA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação do Ministério Público, para condenar o paciente e seus comparsas por crime previsto no artigo 153, § 3°, primeira parte, do Código Penal , diferentemente da capitulação da denuncia. - Contra essa decisão, insurge-se o paciente, dizendo que o vem. Acórdão, ao dar o fato nova definição jurídica, contrariou o verbete " 453 da Sumula(*) deste Supremo Tribunal federal" que veda a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal na Segunda Instância. - Não é correto o entendimento esposado na petição inicial. Na espécie foi dada nova definição jurídica ao fato com fundamento no artigo 383 do Código de processo penal, que reza: "O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denuncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave." - A jurisprudência deste Colendo tribunal é firme no sentido de que o réu se defende do fato que lhe é imputado pela denuncia ou queixa , e não da classificação jurídica do fato pelo Ministério Público ou pelo querelante na petição inicial da ação penal. Por isso, pode ser modificada pelo Juiz, constante o citado artigo 383 do Código de Processo Penal. - A regra do artigo 383 do Código de Processo Penal, que o paciente invoca como violado pela Segunda Instância em face do verbete "453 da Sumula", refere-se a possibilidade de nova definição jurídica do fato em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explicita ou implicitamente, na denuncia ou na queixa. - No HC n° 56.874 - SP, Relator o eminente Ministro DÉCIO MIRANDA, ficou decidido que "o réu se defende do crime descrito, e não do que foi classificado na denuncia. Não incidindo, no caso, o artigo 384 do CPP (DJ de 08-07-1979, pág. 4.534). - Em recente decisão do HC n° 59.675 - SP, Relator o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA, o aresto ficou assim ementado: "Desclassificação (CPP, art. 383). O réu defende-se do fato que lhe é imputado na denuncia, como criminoso, não da classificação do crime, que pode ser modificada pelo Juiz, "ut art. 383, do CPP". A condenação pode ser congruente com a acusação. Se o Juiz desclassificar o crime imputado ao réu para um outro que se contenha na denuncia, não há mister proceder na forma do art. 384 do CPP. Não cabe falar, aí, em "mutatio libeli", mas apenas em nova definição do crime, com base nos elementos contidos na denuncia" (RTJ 103/999). - No caso em tela deu-se a nova definição jurídica, com base no conjunto probatório, dos fatos imputados ao paciente, tal como reconheceu o tribunal "a quo". - Isto posto, indefiro o pedido de "habeas corpus". - É o meu voto. Julgado em 30-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol. 111 - Pág. 265. (*) "Não se aplicam à segunda instância o artigo 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denuncia ou queixa." ("E.F.",N° 193)." EMFOR 441
Ementa
Aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal. - O réu defende-se do fato que lhe é imputado na denuncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo Ministério Público, ou pelo querelante.
Nota da redação
RTJ
