NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
REABERTURA DE PRAZO À DEFESA — QUANDO É NECESSÁRIA
- Recurso
- ms .
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ... Tem a jurisprudência firmado: " O princípio da congruência da condenação com a acusação se relaciona com o fato nela classificado" "(HC 119.832, Americana, Cs. Crims. Do TJSP, j. 12-06-73, v.u.., rel. Des. DALMO NOGUEIRA, RT 461/306). - " O réu se defende do fato que lhe é imputado, e não da capitulação jurídica que lhe é dada pelo Ministério Público na denúncia" ( Ap. 142.479, São Paulo, 6ª C. do TACrimSP, j. 09-11-1976, v.u., rel. Juiz CUNHA CAMARGO, RT 507/416). - "Estando o fato suficientemente descrito na denúncia pode o juiz dar-lhe nova definição jurídica" Ap. 156.379, Capivari, 6ª C. do TACrimSP, j. ... 26-04-1977,v.u.,rel. Juiz ONEI RAPHAEL, RT 519/403). - "O réu se defende dos fatos descritos, e não da capitulação da denúncia. Ocorrendo tão somente "emendation libelli", e não "mutatio libelli", sem qualquer prejuízo para a defesa, não há falar em nulidade da sentença " (HC 137.508, Santa Fé do Sul, Cs. Crims. Do TJSP. J. 10-10-1978 v.u., rel. Des. DENSER DE SÁ, RT 523/378). - A exigência constante do artigo 384 do CPP somente se torna imprescindível quando a denúncia não contém, explícita ou implicitamente, as circunstâncias elementares do crime resultante da desclassificação" (HC 53.314 - MG, 1ª T. do STF, 14-06-1977, v.u., rel. Min. BILAC PINTO, RT 523/525). - "Não se declara nulidade quando se puder decidir a favor da parte a quem aproveita a declaração" (Ap. crim. 12.609, São Luiz Gonzaga, 2ª C. Crim. Do TARS., j. 13-08-1981, v.u., rel. Juiz GUILHERME DE SOUZA CASTRO, RT 553/413). - "Se a denúncia contém a d escrição do fato pelo qual foi condenado o réu, não se pode cogitar de condenação surpreendente" RHC 50.345 - 2ª T. do STF, j. 20-11-1972, v.u., rel. Min. ANTÔNIO NEDER, RT 459/402). - E, tendo em vista esses ensinamentos, o Ministério Público, nesta instância , demonstra: " A vestibular acusatória capitulou o fato praticado pelo apelante no art. 316 "caput", do CP" - delito de concussão - e o decisório "a quo", atendendo a ponderações do Dr. Promotor, adequou o evento no crime definido no art. 317, "caput", do mesmo estatuto, ou seja, corrupção passiva. "Por esse motivo o combativo defensor entende nula a sentença". - "Referindo-se aos delitos, HELENO CLAUDIO FRAGOSO (Lições de Direito Penal, vol. 4/912, ed. 1959) salienta que: " É questão delicada a de distinguir, na prática, a corrupção passiva de concussão...." - ensinando NÉLSON HUNGRIA, ao comentar o crime de concussão (v. ob. Cit., vol. IX/361. Ed. 1959) que: " A exigência pode ser formulada... fazendo ( o agente) supor, com maliciosas ou falsas interpretações, ou capciosas sugestões, a legitimidade da exigência". O que se verifica é que o solicitação pode-se dar por exigência. - "Em síntese, os tipos de concussão e corrupção passiva, esta última na modalidade "solicitar", guardam estreita relação, condicionando o ajuste típico a análise pormenorizada dos fatos. Se isso é uma realidade, não menos verdade é que a mudança de capitulação do art. 316, "caput", para o art. 317, "caput", ambos do CP, é perfeitamente aceitável desde que estabelecida a certeza da acusação, da identificação dos fatos pelos quais responde o agente, com a narrativa contida na denúncia. - "In casu", a descrição do episódio ilícito está objetivamente focalizada na vestibular acusatória, de forma a não confundir o apelante quanto ao crime que se lhe atribuiu". - " Portanto, é certo que deve haver correlação entre a sentença e a acusação. Mas essa rela ção mútua há de verificar-se entre a sentença e o fato contestado, e não entre a decisão e a capitulação dada a "causa petendi", que é o próprio fato" ( FERNANDO DA COSTA TOURINHO, Processo Penal, ed. Javali, 1979, vol. IV/155 - cit. por DAMÁSIO E. DE JESUS código de Processo Penal Anotado," ed. p. 207). - " Se a condenação é resultante da narrativa fática, conhecida e contestada pelo apelante em todo processo, incogitável, "data venia", a nulidade da sentença". "Aliás, se não há "exigência", mas "solicitação", é corrupção passiva, e não concussão" (TJSP, Ap. 90.912, RT 388/200). - ........................................................................................................................................................ - Por tais motivos, rejeitada a preliminar, nega-se provimento ao apelo..... Julgado em 15-10-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1985 - Vol. 592 - Pág. 302 EMFOR 441 EMENTA: - Art. 307 do CP contempla a hipótese de alguém que, fazendo-se passar por outrem, fica detido em lugar daquele, qu
Ementa
Inobservância do disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal. - A exigência contida no artigo 384 do Código de Processo Penal somente se torna imprescindível quando a denuncia não contém, explícita ou implicitamente, as circunstâncias elementares do crime resultante da desclassificação.
Nota da redação
RT
