NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
CORREÇÃO DE ATA — DENEGAÇÃO DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO NA SESSÃO ANTERIOR - NULIDADE
- Recurso
- MS 18.167
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É de ver que a retificação da ata tem como objeto e como limite o restabelecimento da verdade material das conclusões de julgamento, a correção dos erros materiais e não, de modo algum, a correção dos erros jurídicos que importe em alteração de voto ou em inovação do próprio resultado da decisão. O que se pode fazer é ajustar-se o registro da ata à realidade do que se decidiu, é consertar o equívoco que se tenha materialmente verificado na proclamação do resultado. - Fora disso, não é possível retomar o julgamento, de ofício, ainda que para fazer observar norma processual descumprida, se o juízo bem ou mal se concluiu pela proclamação do resultado. - Em precedente desta Corte, no MS n° 18.167, se tem na ementa "a impossibilidade de retificação do julgamento, mesmo no dia seguinte, antes de aprovada a ata ", enquanto se tem precisas dicções no voto do Min. ELOY DA ROCHA, ou seja, " a ata pode ser ementada quanto à fidelidade, o julgamento só pode ser corrigido pelos meios próprios, e do Ministro AMARAL SANTOS, ou seja, proclamando o resultado, a decisão é imutável, salvo no que concerne a erro material" ( RTJ 54/513). - Lição venerável, disse JOÃO MONTEIRO, em parecer: "Tudo isto está clara e exuberantemente demonstrando que a causa se há de decidir no dia designado, publicamente, e no mesmo dia será lançada na ata a sentença do Tribunal, em notícia sumária, nomeada a parte vencedora bem como lavrado o acórdão. E por que? A razão está mostrando; é porque um julgamento público, perante os interessados, e logo lançado nos autos e substancialmente la nçado em ata, fez direito entre as partes terminou o ofício do Juiz, que já dele não se poderá ocupar senão por via dos recursos legais que no caso couberem". - E sobre a mesma consulta, disse o parecer de LAFAYETTE: "É um princípio fundamental do nosso direito que a decisão definitiva de uma causa, uma vez dada ( e nos tribunais coletivos a decisão se entende dada, desde que em sessão pública os votos são declarados e tomados), não pode mais ser reformada, alterada ou modificada por deliberação expontânea do Juiz ou tribunal, mas tão somente mediante provocação da parte por via de embargos. Aceita a doutrina exposta - doutrina inconcussa - é fora de dúvida que o acórdão a que alude a proposta não podia ser lavrado senão como foi, de conformidade com o vencido na sessão, em que a causa se julgou: não obstante a mudança posterior de voto de um dos Juizes, comunicada em sessão subseqüente, quando a discussão e a decisão da causa já estavam encerradas" ( in JOÃO MONTEIRO, "Processo Civil", 3ª ed. III, 167 e segs.). - Sem trazer à baila o princípio da irrevogabilidade da concessão de "habeas corpus", o certo é que com a proclamação do resultado do julgamento, pela concessão do "habeas corpus", em sessão de 21 de fevereiro, a decisão se fez firme e insuscetível de alteração, salvo em instância recursal, devendo a lavratura do acórdão traduzir a realidade do julgado. - Sem eiva de equívoco ou de erro materiais, quanto ao resultado do julgamento como manifestação do colegiado, não se poderia, a pretexto da impugnação da ata, e, na verdade, sob a razão de erro "in procedendo", qual a defeituosa interpretação das normas processuais mencionadas, reencetar o julgamento, ainda que para colher voto de desempate do Presidente que, presente, se eximira de voto, julgado prescindível pelo colegiado. - Assim, o julgamento proferido na sessão de 28 de Fevereiro, cujo resultado alterou e reinverteu o procla mado na sessão precedente, é nulo e insubsistente. - Pelo exposto, dou provimento, em parte, ao recurso para anular o acórdão recorrido, resultante da Segunda sessão de julgamento, de 28 de Fevereiro, atribuindo ao Desembargador Relator do "Habeas Corpus", cujo voto se proclamou vencedor, a lavratura do acórdão respectivo. Julgado em 07-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol. III - Pág. 298 EMFOR 441
Ementa
Incabível é que o Tribunal de Justiça, em sessão subsequente à em que proclamada a decisão concessiva de "habeas corpus", e a pretexto de impugnação da ata da sessão anterior, sob o fundamento do erro "in procedendo", reecete o julgamento que resultou na reinversão do resultado, denegando o "writ" anteriormente concedido.
Nota da redação
RTJ
