NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
DEFICIÊNCIA NA DEFESA — QUANDO NÃO ANULA O PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Sem razão é a censura que se faz ao julgado recorrido. Este foi acertado ao dar pela responsabilidade culposa do apelante, apreciando com fidelidade a prova colhida nos autos e nela se amparando para concluir pela condenação do mesmo. - Por ocasião do registro da ocorrência, consignou-se que o réu ao recolher o veículo para sua casa, posto que a mesma ficava nas proximidades do acidente e alegou que faltara gasolina (...). Este registro foi colhido sem qualquer insinuação maldosa ou com intuito de falsificar. - Já por ali se vislumbra o motivo pelo qual estava o réu a empurrar o veículo, não com o alegado objetivo de tirá-lo da pista, mas, sim, empurra-lo até em casa. É sua defesa que argumenta que a pista no local era "plana e reta". (...). portanto, se pode concluir que se quisesse deixar o veículo fora de pista, o poderia ter deixado na sua mão de direção, sem necessidade de levá-lo à contramão. - .............................................................................................................................................. - Traz o réu à baila jurisprudência desta Corte, atinente a previsibilidade do evento que deve ser " temperada pelo princípio da recíproca confiança, em razão da qual cada um dos envolvidos no tráfego tem o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que de todos são exigidas" (Julgados, 29/131). - Ora, a vítima trafegava em estrada escura. Sua velocidade era baixa, em torno de 50 Km/h (...). Em atenção ao veículo que vinha em sentido contrário, baixou as luzes dos seus faróis. Esta circunstância fez com que o triciclo ficasse invisível à maior distância. Chão arenoso (...), não há freio que estanque inopinadamente. A vítima, sim, poderia esperar e confiar que ninguém lhe deixaria um obstáculo sobr e a pista, para surpreende-la. Ela poderia esperar que os demais usuários da faixa se ativessem às "regras e cautelas que de todos são exigidas". O réu não procedeu assim. Foi negligente e sua negligência foi a única causa do acidente. - Justa a pena imposta, acertada a concessão do "sursis", nada há falar, na espécie, em falta de defesa. Só esta constitui nulidade absoluta do processo penal . A deficiência eventual da defesa só anulará o processo, se houver prova de prejuízo para o réu. É o que resulta da "Súmula" n° 523. - Não é possível, no caso em apreço, no âmbito do "habeas corpus, proceder a minucioso reexame de provas e fatos, a fim de verificar se teria, efetivamente, ocorrido deficiência na defesa do réu, com real prejuízo a este. - ................................................................................................................................. Julgado em 29-04-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol. III - Pág. 235 (*) "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (EMENTÁRIO FORENSE, N° 255). EMFOR 441
Ementa
A deficiência eventual da defesa só anulará o processo, se houver prova de prejuízo para o réu.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
