NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
SE É NECESSÁRIO PARA REQUERÊ-LA O CONDENADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inexiste norma legal, ou razão de analogia, que estenda à instância revisional o benefício do art. 594 do CPP, de aguardar-se solto o julgamento, em atenção à primariedade e aos bons antecedentes. - Transitada em julgado a sentença condenatória, não há emprego à sua execução, não se resultando constrangimento ilegal ao paciente pelo fato de expedição do conseqüente mandado de prisão. - Diversamente do que reclama o impetrante, o que vem assegurado pela "Súmula" n° 393, é que a prisão do condenado não constitui pressuposto do conhecimento do seu pedido revisional, não sendo necessário que se recolha à prisão para que possa requerer a revisão criminal. Mas não se garante em razão do processo revisional, a suspensão da execução penal. - Assim, de acordo com o douto parecer, indefiro o pedido. Julgado em 25-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. III - Pág. 1.055 (*) "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão". ("EMENTÁRIO FORENSE", N° 191) EMFOR 441
Ementa
O recolhimento do condenado à prisão não é pressuposto do conhecimento do pedido revisional nos termos da Súmula 393, mas não se segue o direito de aguardar solto o julgamento da revisão pois não suspende a execução da sentença condenatória.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
