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j. 25/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 set. 1984.

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Acórdão · 24/09/1984

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

SE É NECESSÁRIO PARA REQUERÊ-LA O CONDENADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inexiste norma legal, ou razão de analogia, que estenda à instância revisional o benefício do art. 594 do CPP, de aguardar-se solto o julgamento, em atenção à primariedade e aos bons antecedentes. - Transitada em julgado a sentença condenatória, não há emprego à sua execução, não se resultando constrangimento ilegal ao paciente pelo fato de expedição do conseqüente mandado de prisão. - Diversamente do que reclama o impetrante, o que vem assegurado pela "Súmula" n° 393, é que a prisão do condenado não constitui pressuposto do conhecimento do seu pedido revisional, não sendo necessário que se recolha à prisão para que possa requerer a revisão criminal. Mas não se garante em razão do processo revisional, a suspensão da execução penal. - Assim, de acordo com o douto parecer, indefiro o pedido. Julgado em 25-09-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. III - Pág. 1.055 (*) "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão". ("EMENTÁRIO FORENSE", N° 191) EMFOR 441

Ementa

O recolhimento do condenado à prisão não é pressuposto do conhecimento do pedido revisional nos termos da Súmula 393, mas não se segue o direito de aguardar solto o julgamento da revisão pois não suspende a execução da sentença condenatória.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência