NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS — DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, confirmando a decisão concessiva do remédio heróico em decisão assim ementada: "Penal e Processual Penal. Recurso em habeas corpus. Concessão da ordem para trancamento de procedimento investigatório policial. Inexistência de justa causa para o prosseguimento do inquérito acerca de possível desvirtuamento de aplicação de recursos de Crédito Rural, quando o Banco operador do financiamento constata a regular inversão do capital objeto do mútuo no fim específico do contrato e o próprio banco central encerra a pendência relativa à operação. Recurso improvido para manter-se a concessão do writ." - Agora, Recurso Especial do órgão ministerial, fundado na Constituição, art. 105, III, c. Alega que o Acórdão, ao confirmar o trancamento do inquérito policial, divergiu da jurisprudência do STF, desta Corte e do TRF - 3ª Região, já que existem indícios da prática de crime pelo recorrente. - Admitido na origem o recurso, com as contra-razões vieram os autos a esta instância. A Subprocuradoria Geral da República opinou pelo seu improvimento. - Relatei. DO VOTO - ... , o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ, art. 255. - Com efeito, o recorrente não apresentou os Acórdãos por certidão, e nem mesmo trouxe cópias autenticadas dos mesmos. - Ademais, limitou-se o Ministério Público Federal a transcrever as ementas dos Arestos paradigmas, sem proceder ao cotejo analítico da divergência.A propósito, decidiu a Corte, no REsp 10.426-0-SP, Relator Min. Hélio Mosim ann: "Recurso especial. Requisitos. Não conhecimento. Não demonstrada analiticamente a negativa de vigência da lei federal, nem evidenciadas as circunstâncias que associem as decisões tidas como divergentes com o caso em julgamento, inadmissível o recurso especial". - Assim, não conheço do recurso. - É o voto. Ac. de 18-06-1996 DJ de 02-09-1996 (Registro nº 95.0032313-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, abril de 1997, vol 92 - pág. 347 EMFOR 625
Ementa
A divergência não se caracteriza quando o recorrente não apresenta os Acórdãos por certidão, e nem traz cópias autenticadas dos mesmos. (RISTJ, art. 255, § 1º ). - Faz necessário, também, o cotejo analítico do dissídio, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas (art. 255, § 2º ).
