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REsp 7.411-, DIVERGÊNCIA DE DATAS - DATA DO CARTÓRIO OU DO "CIENTE" - QUAL DEVE PREVALECER, Rel. Assis Toledo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 7.411-. Relator: Assis Toledo.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

PRAZO — DIVERGÊNCIA DE DATAS - DATA DO CARTÓRIO OU DO "CIENTE" - QUAL DEVE PREVALECER

Recurso
REsp 7.411-
Tribunal
Relator
Assis Toledo

Resumo do acórdão

- O acórdão entendeu que o prazo recursal deve ser contado a partir do dia em que o processo foi remetido para a ciência do órgão do Ministério Público, e não da data em que seu representante apôs o seu "ciente" na sentença. - Tal orientação diverge frontalmente dos acórdãos paradigmas, conforme se pode observar do julgamento do REsp 7.411-SP, de que fui relator, citado no recurso especial, com esta ementa: "Processual Penal. Recurso do Ministério Público. Prazo. Termo inicial.Havendo divergência de datas entre a certidão genérica do Cartório, referente à intimação da sentença ao Promotor, e a data do "ciente", na própria sentença, aposto pelo representante do Ministério Público, prevalece esta última. Em matéria de recurso, na dúvida, decide-se em favor da sua admissibilidade, em conseqüência do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição. Recurso conhecido e provido." - Demonstrada a divergência, conheço do recurso. - A matéria já é conhecida desta Corte, consoante diversos precedentes (REsp 8.677-RJ, DJ 15/04/91, Rel. Min. Assis Toledo; REsp 7.954-SP, DJ 06/05/91, Rel. Min. José Dantas; REsp 34.288-PR, DJ 27/09/93, Rel. Min. Flaquer Scartezzini; REsp 33.122-RJ, DJ 20/09/93, Rel. Min. Assis Toledo; REsp 35.294-MG, DJ 07/02/94, Rel. Min. Pedro Acioli). Tem-se decidido que a intimação do Ministério Público é pessoal, e somente após a aposição do ciente do seu representante legal é que começa a fluir o prazo recursal. - Na hipótese dos autos, a certidão de fls., consignando que os autos foram apresent ados à Promotora de Justiça no dia 17/10/91, não deve prevalecer sobre o "ciente" do próprio punho do representante do Ministério Público, datada de 21/10/91. Tendo sido interposta a apelação no dia 25/10/91 (fls.), tempestivo é o recurso. - Havendo dúvida a respeito da data da ciência, deve-se decidir em favor da admissibilidade do recurso para não pôr em risco a integridade do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição.Ante o exposto, conheço do recurso pela divergência e dou-lhe provimento para cassar o acórdão dos embargos infringentes, restabelecendo o acórdão que apreciou a apelação do Ministério Público. - É o voto. Ac. de 12-02-1996 DJ de 11-03-1996 (Registro nº 95.0049730-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, setembro de 1996, vol 85 - pág. 344 EMFOR 625

Ementa

Havendo divergência de datas entre a certidão genérica do Cartório, referente à intimação da sentença ao Promotor, e a data do "ciente", na própria sentença, aposto pelo representante do Ministério Público, prevalece esta última. Em matéria de recurso, na dúvida, decide-se em favor da sua admissibilidade, em conseqüência do princípio da pluralidade dos graus de jurisdição.