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re 2, REQUISITOS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 2.

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Acórdão

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

FORNECIMENTO MÚSICA EM RESTAURANTE

COMPOSIÇÃO MUSICAL — REQUISITOS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO - CONCEITUAÇÃO

Recurso
re 2
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não há definição jurídica de plágio, deixando a lei a cargo da doutrina ou dos técnicos a emissão de opiniões, que são diversas, em diferentes ramos da atividade artística ou intelectual. É claro que plágio encerra a idéia básica de cópia, imitação, repetição, reprodução, com as conotações intencionais de mal propósito da contrafação ou da apropriação da obra alheia. - Sem dúvida, a idéia malsã de se aproveitar de trabalho intelectual de outrem envolve o consciente propósito de obter vantagem de usurpação econômica ou, pelo menos, de se lograr uma transferência da notoriedade alheia para si próprio, quando se dá o caso de um desconhecido plagiar obra de pessoa de certa fama ou de maior conceito intelectual. Em suma sem dolo não há o crime do plágio (art. 184 do Código Penal), como ensina NELSON HUNGRIA: "No caso de plágio (usurpação de autoria) cumpre distinguir entre a imitação servir e a imitação remota ou fluída. Somente constitui crime a primeira ou a imitação fraudulenta que, embora não serviu, é disfarçada por modificações tão tênues e artifícios tão evidentes que não encobrem o intuito malicioso. - Isto significa que todo plágio é criminosos. Basta que sejam satisfeitos os seguintes requisitos: a) Existência de obra legalmente protegida; b) Ausência de consentimento do autor ou seus sucessores; c) Efetiva publicidade a que não tinha direito o agente; d) Dolo. (Hungria, 1958, art. 184, págs. 333 e segs.). - Por out ro lado para os fins da Lei nº 5.988 de 14-12-1973, não se pode dizer que há plágio de trabalho alheio, sem que tenha havido a consciência do ato e o plagiário ter visto a obra reproduzida, ainda que o tivesse feito com disfarce ou dissimuladamente. Elemento essencial, portanto, do plagiato é o conhecimento do agente da obra copiada ou imitada. Sem ele não poderia sequer haver o planejamento da cópia ou a execução do ato em si, de obter a vantagem econômica perseguida. Já se disse que o "plágio é a música de um outro que faz muito sucesso" e que, na raiz do plágio sempre se encontra um êxito musical alheio, sobretudo na música dita popular; ninguém plagia músicas natimortas" (HERMANO DUVAL em "O Plágio Musical, pág. 162). - Sob a forma culposa muito menos se pode dizer que é possível existir usurpação da obra alheia se o plagiário não chegar a ver a hora alheia. Dizer-se que a semelhança, a coincidência, a afinidade entre duas obras, a parecença, a aproximação de características, ou até o "fingimento de uma criação inexistente" podem resultar de culpa na imitação, por um dos seus três elementos (negligência, imprudência ou imperícia), é não entender como se dá o ato material de plagiar. - A douta sentença enfrenta o problema para dizer que "dispensável seria o conhecimento ou não anterior da lide, haja visto que nada interfere na conclusão de ser ou não a obra plagiada". - Ora, imaginar-se possa haver plágio, vale dizer, furto intelectual da obra alheia sem jamais o agente tê-la visto, é admitir furto psicográfico, por vaticínio, adivinhação ou predição do fenômeno. - O douto prolator da sentença, por isto, nem sequer comentou a hipótese de ter sido referida na inicial de que o Maestro EDUARDO LAGES teria sido a pessoa que entregou um compacto da obra do autor aos réus, tanto mais que tal suposto intermediário, que os próprios réus arrolaram como testemunha, desfez essa versão e afirmou que não foi p ortador de qualquer disco do autor para que pudessem os réus gravá-la como cantores. - Daí porque a tese de que seria possível plagiar, copiar, reproduzir obra alheia sem vê-la, ou sequer conhecê-la, adotada pela douta sentença. O eminente Doutor Juiz o afirma com base na lei nº 5.988/73, sem mencionar-lhe o artigo nº 20, segundo qual: "Salvo prova em contrário, é autor da obra aquele em cujo nome foi registrada a obra intelectual, ou conste de pedido de licenciamento para a obra de engenharia ou arquitetura". - Com toda evidência, a presunção de ser autor aquele em cujo nome se acha registrada a obra, resulta da prova de que trabalho registrado e outro acusado de contrafação ou plágio é o mesmo, não havendo dúvida quanto à identidade deles. Não é o caso de obras musicais diferentes, que podem apresentar semelhanças ou coincidência melódica, não perfeita identidade, ou total imitação uma da outra. - Essa prova poderia ser produzida pelo autor através de testemunhas, mas sobretudo por meio técnico, pericial, dada a larga controvérsia surgida, com participação de autores de nomeada. O autor não arrolou t

Ementa

O plágio não pode ocorrer sem prova inequívoca de que o agente teve sob suas vistas a outra obra e agiu com consciência de usurpar obra alheia, causando-lhe perda de substância econômica, agindo com dolo, portanto. - Prova, por outro lado, da inexistência do plágio ante a inequívoca prova técnica idônea e a prova oral inferiormente valorada. Exame das obras musicais por ISAAC KARABTCHEVSKY e GUERRA PEIXE, que atestaram inexistir o plágio.