NULIDADE DE PROCESSO
CERCEAMENTO DE DEFESA
VALIDADE DA FEITA PELA MÃE DA VÍTIMA — INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO CPP
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , o art. 84 do CC, efetivamente, diz que "as pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais" etc. A vítima tinha 17 anos. Assim, numa interpretação ampliativa, protetiva da família, entendo acertado o posicionamento jurídico adotado nas instâncias a quo. - Ademais, não houve nenhuma interferência do pai da vítima no sentido de cassar a representação feita. Quanto ao atestado de pobreza, dado no nome da representante, não tem o condão de infirmar a seriedade e legalidade da representação. Caberia à recorrente ter feito prova de que os pais da vítima não são pobres. Nada disso se fez. Ac. de 14-02-1995 DJ de 19-06-1995 (Registro nº 95.002444-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, maio de 1996, vol 81 - pág. 389 EMFOR 625 EMENTA: - Válida a citação quando não infirmada a presunção de legitimidade de que goza a certidão do oficial de justiça. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Alega o recorrente que o processo a que respondeu é nulo ab initio por vício de citação, visto que a certidão firmada pelo Oficial de Justiça e que declarou que o paciente se encontrava em "lugar incerto e não sabido", não espelha a verdade dos fatos. Aduz, ainda, o paciente, que efetivamente residia com sua irmã, a senhora Cláudia N. B.. - Descabe a alegação. Foram esgotados todos os meios para se encontrar o paciente nos endereços apontados nos autos, ou seja, na Estrada de Itapecerica nº 2.736 - ap. D2, nº 92 - Jardim Germano, ou ainda, à rua Omar Cardoso, 20-B - Santo Amaro-SP. E esses endereços estão registrados, um deles, no Auto de Qualificação e Interrogatório do réu (fase policial), como, também, na Certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça. O agente de justiça, que tem fé pública, declarou que o paciente se encontrava em lugar incerto e não sabido (fls.). - O ilustre Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. Otaciano Capistrano da Silva, assim se manifestou, às fls.: "Somos pela denegação da ordem. De fato, segundo evidenciam os autos, naquela ação penal, nº 433/89, foi o paciente sentenciado a descontar a reprimenda informada, sendo certo que foi processado na condição de revel. Insurge-se agora contra a decretação de revelia (diante da necessidade de citação ficta), circunstância que, além de nulificar a ação penal, teria concorrido para vulnerar a ampla defesa do paciente. A argumentação não nos convence e é insuficiente para produzir o efeito pretendido. Com efeito, o cerne da defesa intentada, no sentido de demonstrar que o meirinho não fiel às suas obrigações, é o termo de declarações de fls.. Mas dúvidas enormes pairam sobre o alcance das alegações e dos documentos ajoujados aos autos. De início deve ficar ressaltada a manifesta contradição entre a afirmação feita no sentido de que "não teve contato no período com nenhum oficial de justiça", tendo em vista que na certidão de fls., consta expressamente o nome de "Celina Aparecida" como informante. Se a subscritora do documento de fls. não manteve qualquer contato com o oficial de justiça é de se esclarecer como ele obteve o seu nome. Mais ainda: o período de vigência do contrato de fls., se exauriria em 29.7.88, não se tendo notícias seguras de sua prorrogação, sendo certo que a certidão de fls. data de 21.11.89, muito além daquele período. Acrescente-se a tudo isso que em 2.9.90, a mesma "Celina Aparecida" que não conhecera no período nenhum oficial de justiça, voltava a informar que o réu naquele imóvel não morava (cf. fls.). Por fim, os documentos de fls. apenas provam que "Celina Aparecida" pagara o consumo da energia elétrica no ano de 1989 daquele imóvel, enquanto que os recibos de fls. referem-se a créditos na conta de "David Gabriel".Os fatos alegados, para dizer o menos, necessitam de ampla dilação probatória, inclusive testemunhal, que sabidamente não pode ser feita em sede de habeas corpus. Por todos esses motivos opinamos no sentido de não acolhimento da súplica." - Efetivamente não há nos autos elementos de prova capazes de invalidar a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, como também, não se vislumbra fato novo que possa servir de motivo para reforma do acórdão recorrido, que no meu entender merece ser mantido. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 28-02-1994 (Registro nº 93.0035096-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, abril de 1995, vol 68 - pág. 108 EMFOR 625
Ementa
O pátrio poder é exercido pelos "pais", e não só pelo pai (CC, art. 84). Assim, válida foi a representação feita pela mãe da vítima. Por outro lado, o impetrante não demonstrou que o pai da vítima se opôs à representação. A sentença condenatória publicada pela imprensa, de modo resumido, é valida. O importante é que dela constem os elementos essenciais. O impetrante não logrou ilidir a veracidade da certidão de que a sentença tenha sido afixada no saguão do fórum.
