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RE 90.576-, QUANDO BASTA A QUE SE FAZ POR EDITAL, Rel. Moreira Alves

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 90.576-. Relator: Moreira Alves.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

RÉU REVEL — QUANDO BASTA A QUE SE FAZ POR EDITAL

Recurso
RE 90.576-
Tribunal
Relator
Moreira Alves

Resumo do acórdão

- ..., pretende o ora recorrente a nulidade da citação editalícia e, conseqüentemente, a cassação do mandado de prisão expedido porque, no seu entender, o Sr. Oficial de Justiça encarregado, negligenciou em seu ofício, não esgotando todos os meios necessários para localizá-lo, posto que reside ainda no mesmo local declinado nos autos, inclusive com número telefônico, além de que, sendo condenado a revelia, não houve intimação de seu defensor dativo para o oferecimento do recurso pertinente. - Não merece censura o r. aresto recorrido. - O recorrente, denunciado e processado por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Cód. Penal, restou, a final, condenado à revelia, por não haver sido encontrado no local declinado como sendo seu endereço, nem mesmo via telefônica (fls.). - Não resultou comprovado que o Sr. Meirinho, que tem fé pública, negligenciou em seu ofício ou tenha faltado a verdade ao certificar encontrar-se o ora recorrente em lugar incerto e não sabido. E, tanto é verdade, que o ora recorrente continua evadido, restando ainda sem cumprimento o mandado de prisão expedido (fls.). - Da mesma forma, melhor sorte não merece a alegação de falta de intimação da sentença condenatória ao Dr. Defensor dativo para apresentação do recurso cabível, como fator de constrangimento. - É que, em se tratando de réu revel e foragido, sem direito de apelar em liberdade (fls.), basta sua intimação por edital, o que efetivamente ocorreu (fls.), dispensada a do defensor dativo, face sua impossibilidade de interpor recurso, por falta deste recolhimento. - Neste sentido, confira-se o entendimento da Suprema Corte: "RE nº 90.576-RJ - Rel. Ministro Moreira Alves - RTJ 96/270. INTIMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Em se tratando de réu revel que, para apelar, teria de recolher-se à prisão, basta seja intimado da sentença por edital, dispensada a intimação do defensor dativo, impossibilitado de apelar por ausência do pressuposto do recolhimento. Recurso extraordinário não conhecido." "RHC 60.372/RJ - Rel. Ministro Moreira Alves - RTJ 106/524. DEFENSOR DATIVO DE RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. O defensor dativo do réu revel, que não tem direito a apelar livre, não pode interpor apelação, sem que o réu se recolha à prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Recurso ordinário a que se nega provimento." "RECr 115.754-SP - Rel. Ministro Oscar Correa - DJ 29/04/88. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. Tratando-se de réu revel, basta a intimação da sentença condenatória por edital, dispensada a intimação do defensor dativo, para o trânsito em julgado. Revisão que, assim, deve ser conhecida, para exame de mérito. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Face ao exposto, nego provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 05-10-1992 Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1993, vol 50 - pág. 385 EMFOR 625

Ementa

Em se tratando de réu revel e foragido, sem direito a apelar solto, basta a intimação da sentença condenatória por edital, dispensada a do defensor dativo, para o trânsito em julgado.

Nota da redação

RTJ