EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

NOTÍCIA OU QUALQUER REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PENA - PROIBIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

CERCEAMENTO DE DEFESA

FOLHA CORRIDA — NOTÍCIA OU QUALQUER REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO OU EXTINÇÃO DA PENA - PROIBIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido, proferido pela eg. Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, entendendo haver omissão do texto legal a respeito do tema, acolheu para a conhecida analogia in bonan partem, entretanto, além de requisição judicial, abriu exceção para a requisição pelo Ministério Público e para fins de concurso público, por aplicação do art. 291 da Constituição Estadual (fls.). - Opina o Dr. PEDRO YANNOULIS, ilustrado Subprocurador-Geral da República, pelo improvimento do recurso, entendendo: "A quaestio juris em debate, portanto, cinge-se à hipótese de sigilo nas certidões de distribuição de feitos criminais, em favor do réu que teve extinta a punibilidade do delito, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ora, sobre o assunto em pauta - sigilo das informações em folha de antecedentes - dispõe a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 202, que: "Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei." E, além disso, o artigo 748 da Lei Adjetiva Penal expressa: "A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal." Entretanto, a legislação silencia quanto à hipótese sub examen, posto que não houve condenação em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, devendo ser aplicada, in casu, a analogia in bonan partem. E, nesse sentido com inteira propriedade se manifestou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer, endossando, peço vênia para transcrever parcialmente, verbis: "Contudo, e à falta de disciplina legal específica, impõe-se, para solução da questão, o recurso à analogia. Aliás, JÚLIO FABBRINI MIRABETE, a respeito, ensina: "Nada impede, entretanto, a aplicação da analogia às normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um princípio de eqüidade. Há, no caso, a chamada analogia in bonan partem, que não contraria o princípio da reserva legal, podendo ser utilizada diante do disposto no já citado art. 4º da LICC". (Manual de Direito Penal, vol. 1, pág. 52). Necessário, portanto, eleger-se, entre aqueles dois dispositivos legais mencionados, qual o mais assemelhado ao caso do apelado, e que, na falta de previsão da lei, deverá regular o sigilo de seu antecedente criminal. O mesmo, repita-se, não sofreu condenação, mas foi favorecido com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, hipótese em que, consoante, ainda, magistério de JÚLIO MIRABETE, "são totalmente apagados os seus efeitos, tal como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido sentença condenatória" (ob. cit., págs. 387/388). Portanto, a situação do apelado, de não condenado, é, até, mais benigna do que a do reabilitado, não se justificando, a nosso ver, sua equiparação a condenado não reabilitado. Em suma, o sigilo, no referente ao seu antecedente criminal, deve ser regido, ao menos, pela norma mais suave (art. 748 do CPP), ou seja, aquela prevista para o reabilitado, com a única exceção de requisição por juiz criminal. Merece destaque a lógica conclusão do ilustre patrono do apelado, de que "se a pretensão do apelado não fosse legítima, chegar-se-ia ao absurdo de se preferir ser condenado, para um dia então, ver-se livre de tais constrangimentos pela reabilitação, o que, flagrantemente iria contra o bom senso" (f ls.). Assim, e aplicando-se, ao caso do apelado, o art. 748 do Código de Processo Penal, por critério de analogia in bonan partem, a única exceção admitida ao sigilo de antecedentes é a requisição de informação ou certidão por juiz criminal - hipótese de condenado reabilitado. Quanto às outras exceções contempladas no inc. 41, das Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça, ou seja, requisições "para fim eleitoral, posse em cargo público, inscrição em concurso público, inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil", elas se referem, apenas, ao condenado não reabilitado (são os "outros casos expressos em lei", a que alude o art. 202, da LEP; coletados e reproduzidos pelas "Normas de Serviço")." (fls.). - Portanto, se de acordo com o artigo 748 da Lei Adjetiva Penal, as condenações anteriores não serão mencionadas na folha d

Ementa

Cumprida ou extinta a pena, as autoridades policiais ou judiciárias não podem fazer constar de folha corrida, de atestados ou de certidões notícia ou qualquer referência à condenação ou à extinção da pena.